Decreto-Lei 398/98

Lei Geral Tributária

Artigo 23.º Responsabilidade tributária subsidiária

EM VIGOR desde 01/01/2012
1 - A responsabilidade subsidiária efectiva-se por reversão do processo de execução fiscal. 2 - A reversão contra o responsável subsidiário depende da fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão. 3 - Caso, no momento da reversão, não seja possível determinar a suficiência dos bens penhorados por não estar definido com precisão o montante a pagar pelo responsável subsidiário, o processo de execução fiscal fica suspenso desde o termo do prazo de oposição até à completa excussão do património do executado, sem prejuízo da possibilidade de adopção das medidas cautelares adequadas nos termos da lei. 4 - A reversão, mesmo nos casos de presunção legal de culpa, é precedida de audição do responsável subsidiário nos termos da presente lei e da declaração fundamentada dos seus pressupostos e extensão, a incluir na citação. 5 - O responsável subsidiário fica isento de custas e de juros de mora liquidados no processo de execução fiscal se, citado para cumprir a dívida constante do título executivo, efectuar o respectivo pagamento no prazo de oposição. 6 - O disposto no número anterior não prejudica a manutenção da obrigação do devedor principal ou do responsável solidário de pagarem os juros de mora e as custas, no caso de lhe virem a ser encontrados bens. 7 - O dever de reversão previsto no n.º 3 deste artigo é extensível às situações em que seja solicitada a avocação de processos referida no n.º 2 do artigo 181.º do CPPT, só se procedendo ao envio dos mesmos a tribunal após despacho do órgão da execução fiscal, sem prejuízo da adopção das medidas cautelares aplicáveis.

Jurisprudência

16 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00773/13.0BECBR10-04-2025VITOR SALAZAR UNAS

    I - Nos termos do disposto na alínea b), do art.º 24.º, da LGT., a prova de que não houve culpa na falta de pagamento das dívidas fiscais, recai sobre os gerentes, ónus, esse, decorrente da necessidade de realizar a prova de que a falta de pagamento lhes não é imputável [art.º 350.º, n.º 2 do Código Civil], sendo que a falta dessa demonstração, sempre terá de ser valorada contra aqueles. II – E

  • TCAS596/10.9BELRS24-04-2024ISABEL FERNANDES

    REVERSÃO · GERÊNCIA EFECTIVA

    I – A responsabilidade subsidiária dos gerentes, por dívidas da executada originária, tem por pressuposto o exercício efectivo do cargo de gerente. II - O n.º 1 do artigo 24.º da LGT exige para responsabilização subsidiária a gerência efectiva ou de facto, ou seja, o efectivo exercício de funções de gerência, não se satisfazendo com a mera gerência nominal ou de direito.

  • TCAN00207/14.3BECBR15-06-2022Irene Isabel Gomes das Neves

    OPOSIÇÃO; FUNDADA INSUFICIÊNCIA; DÉFICE INSTRUTÓRIO; DISPENSA DA PROVA TESTEMUNHAL

    I. Nos termos dos arts. 23, nº.2, da LGT, e 153, nº..2, do CPPT, a reversão do processo de execução fiscal contra o responsável subsidiário depende de verificação da inexistência de bens penhoráveis do devedor originário e seus sucessores/responsáveis solidários ou da fundada insuficiência, para pagamento da dívida exequenda e acrescido, dos bens penhoráveis, integrantes do património destes, sen

  • TRL1390/14.3IDLSB-A.L1-927-01-2022RENATA WHYTTON DA TERRA

    CRIME DE ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL · SUSPENSÃO DO PROCESSO · REQUISITOS LEGAIS

    I- A suspensão do processo penal fiscal, em consequência de uma impugnação judicial, só reveste carácter obrigatório, se a mesma for absolutamente necessária para a questão prejudicada (crime fiscal ou tributário) de modo que se lhe apresente como um antecedente lógico com carácter autónomo e condicionante da questão principal; II- No entanto, tal suspensão não é automática, na medida em que, con

  • STA0299/08.4BECBR 01112/1704-12-2019JOAQUIM CONDESSO

    DESPACHO DE REVERSÃO · DIREITO DE AUDIÇÃO · ELEMENTOS NOVOS · FUNDAMENTAÇÃO

    I - O instituto da reversão é exclusivo da execução fiscal, sendo desconhecido na execução comum, e traduz-se numa modificação subjectiva da instância, pelo chamamento, a fim de ocupar a posição passiva na acção, de alguém que não é o devedor que figura no título. O legislador só consagrou o instituto da reversão na execução fiscal, como alteração subjectiva da instância executiva, para possibilit

  • TRG1120/09.1TABCL.G308-05-2017JORGE BISPO

    JURISDIÇÃO TRIBUTÁRIA · DESPACHO DE REVERSÃO · INCIDÊNCIA PROCESSO PENAL TRIBUTÁRIO · CASO JULGADO

    A reversão e a respetiva impugnação deduzida na execução fiscal não constitui uma questão prejudicial ou da qual dependa a qualificação jurídico criminal dos factos objeto do processo penal tributário. Consequentemente, a decisão proferida pela jurisdição tributária, a julgar procedente a oposição e a anular o despacho de reversão, não produz efeito de caso julgado com incidência sobre o processo

  • TCAS558/07.3BEALM09-02-2017JOAQUIM CONDESSO

    PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA EXEQUENDA. · EFEITOS, INSTANTÂNEO E DURADOURO, DA CITAÇÃO ENQUANTO VECTOR INTERRUPTIVO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO. · NORMAS RELATIVAS À RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CARÁCTER SUBSTANTIVO. · CONCEITO DE GERÊNCIA E DE ACTOS DE GERÊNCIA.

    1. A prescrição consubstancia uma excepção peremptória de conhecimento oficioso no âmbito do processo tributário (cfr.artº.27, §2 e 3, do C.P.C.Impostos; artº.259, do C.P.Tributário; artº.175, do C.P.P.Tributário), a qual é passível de exame noutras formas de processo, que não a oposição a execução fiscal, nomeadamente, no âmbito de reclamação de decisão do órgão da execução fiscal prevista no art

  • TRE838/08.0TALGS.E128-05-2013JOÃO AMARO

    RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS · ACÇÃO CÍVEL CONEXA COM A ACÇÃO PENAL

    I – Inexiste fundamento para a condenação em custas, ao abrigo do art. 449.º, n.ºs 1 e 2, alínea c), do Código de Processo Civil, do demandante que intentou pedido de indemnização em processo penal, que foi julgado procedente contra ambos os demandados (sociedade e sócio-gerente), embora relativamente a um deles (sociedade) já detivesse certidão de dívida para instauração de processo de execução f

  • TRE384/08.2TALGS.E112-07-2011JOSÉ LÚCIO

    CUSTAS · PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL · ABUSO DE CONFIANÇA CONTRA A SEGURANÇA SOCIAL · INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL

    1 - No nosso actual direito processual quem seja condenado em indemnização civil por força de pedido enxertado em processo penal é sempre condenado em custas, na proporção do seu decaimento, e, inversamente, o demandante só é condenado em custas no caso de haver absolvição, mesmo parcial. 2 - Não pode afirmar-se que o demandante, Instituto da Segurança Social, recorreu desnecessariamente à acção

  • STA0498/1029-09-2010VALENTE TORRÃO

    IVA · PRESCRIÇÃO · RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO · CITAÇÃO

    I - Estando em causa uma dívida de IVA referente ao ano de 1999, e sendo este imposto de obrigação única (e não um imposto periódico) o termo inicial do prazo de prescrição (de 8 anos) que se contava, à luz da inicial redacção do nº 1 do art. 48º da LGT, a partir da data da ocorrência dos respectivos factos tributários e não a partir do início do ano civil seguinte, passou a contar-se, por via da

  • STA01130/0802-04-2009MIRANDA DE PACHECO

    PRESCRIÇÃO · OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA · RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO

    I - Ocorrendo com a Lei Geral Tributária um encurtamento do prazo de prescrição em relação ao previsto no CPT, é aplicável o regime do artigo 297.º do Código Civil, conforme impõe o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro. II - Todavia, a aplicação de diferentes regimes no tocante aos prazos prescricionais, em resultado da previsão normativa do artigo 297.º do CC, não im

  • STJ08P385011-12-2008SIMAS SANTOS

    OMISSÃO DE PRONÚNCIA · INCOMPETÊNCIA MATERIAL · ARGUIÇÃO · CONHECIMENTO

    1 – Como tem entendido o STJ, a omissão de pronúncia só se verifica quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questões que lhe foram submetidas pelas partes ou de que deve conhecer oficiosamente, entendendo-se por questões os problemas concretos a decidir e não os simples argumentos, opiniões ou doutrinas expendidos pelas partes na defesa das teses em presença. E não tem que se pronunciar sobre q

  • TC390/0606-03-2007Maria João Antunes
  • STA0488/0628-09-2006JORGE DE SOUSA

    EXECUÇÃO FISCAL. · LEGITIMIDADE DO EXECUTADO. · RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. · REVERSÃO DE EXECUÇÃO.

    I – A normas com base nas quais se determina a responsabilidade subsidiária, inclusivamente aquelas que determinam as condições da sua efectivação e o ónus da prova dos factos que lhe servem de suporte, devem considerar-se como normas de carácter substantivo, pois a sua aplicação tem reflexos materiais na esfera jurídica dos revertidos. II – Por isso, o CPT é aplicável para regular as condições

  • TRP061150320-09-2006JORGE FRANÇA

    INFRACÇÃO FISCAL · INDEMNIZAÇÃO · RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

    Sendo co-autores de um crime fiscal uma sociedade e o seu gerente, são ambos responsáveis, solidariamente, pelo pagamento da indemnização.

  • STA02317203-03-1999COELHO DIAS

    REVERSÃO DE EXECUÇÃO · EXECUÇÃO FISCAL · OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO

    I - O art. 239 do CPT tem um conteúdo e alcance idênticos ao art. 146 do CPCI. II - Assim sendo, só após a prévia execução dos bens do originário devedor, com a inerente liquidação do seu património, é possível fazer reverter a execução contra o responsável subsidiário. III - Efectivamente, só após a liquidação do património do originário devedor se pode saber, com exactidão se o mesmo patrimóni

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.