Jurisprudência
16 acórdãos aplicam este artigoI - Nos termos do disposto na alínea b), do art.º 24.º, da LGT., a prova de que não houve culpa na falta de pagamento das dívidas fiscais, recai sobre os gerentes, ónus, esse, decorrente da necessidade de realizar a prova de que a falta de pagamento lhes não é imputável [art.º 350.º, n.º 2 do Código Civil], sendo que a falta dessa demonstração, sempre terá de ser valorada contra aqueles. II – E
REVERSÃO · GERÊNCIA EFECTIVA
I – A responsabilidade subsidiária dos gerentes, por dívidas da executada originária, tem por pressuposto o exercício efectivo do cargo de gerente. II - O n.º 1 do artigo 24.º da LGT exige para responsabilização subsidiária a gerência efectiva ou de facto, ou seja, o efectivo exercício de funções de gerência, não se satisfazendo com a mera gerência nominal ou de direito.
OPOSIÇÃO; FUNDADA INSUFICIÊNCIA; DÉFICE INSTRUTÓRIO; DISPENSA DA PROVA TESTEMUNHAL
I. Nos termos dos arts. 23, nº.2, da LGT, e 153, nº..2, do CPPT, a reversão do processo de execução fiscal contra o responsável subsidiário depende de verificação da inexistência de bens penhoráveis do devedor originário e seus sucessores/responsáveis solidários ou da fundada insuficiência, para pagamento da dívida exequenda e acrescido, dos bens penhoráveis, integrantes do património destes, sen
CRIME DE ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL · SUSPENSÃO DO PROCESSO · REQUISITOS LEGAIS
I- A suspensão do processo penal fiscal, em consequência de uma impugnação judicial, só reveste carácter obrigatório, se a mesma for absolutamente necessária para a questão prejudicada (crime fiscal ou tributário) de modo que se lhe apresente como um antecedente lógico com carácter autónomo e condicionante da questão principal; II- No entanto, tal suspensão não é automática, na medida em que, con
DESPACHO DE REVERSÃO · DIREITO DE AUDIÇÃO · ELEMENTOS NOVOS · FUNDAMENTAÇÃO
I - O instituto da reversão é exclusivo da execução fiscal, sendo desconhecido na execução comum, e traduz-se numa modificação subjectiva da instância, pelo chamamento, a fim de ocupar a posição passiva na acção, de alguém que não é o devedor que figura no título. O legislador só consagrou o instituto da reversão na execução fiscal, como alteração subjectiva da instância executiva, para possibilit
JURISDIÇÃO TRIBUTÁRIA · DESPACHO DE REVERSÃO · INCIDÊNCIA PROCESSO PENAL TRIBUTÁRIO · CASO JULGADO
A reversão e a respetiva impugnação deduzida na execução fiscal não constitui uma questão prejudicial ou da qual dependa a qualificação jurídico criminal dos factos objeto do processo penal tributário. Consequentemente, a decisão proferida pela jurisdição tributária, a julgar procedente a oposição e a anular o despacho de reversão, não produz efeito de caso julgado com incidência sobre o processo
PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA EXEQUENDA. · EFEITOS, INSTANTÂNEO E DURADOURO, DA CITAÇÃO ENQUANTO VECTOR INTERRUPTIVO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO. · NORMAS RELATIVAS À RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CARÁCTER SUBSTANTIVO. · CONCEITO DE GERÊNCIA E DE ACTOS DE GERÊNCIA.
1. A prescrição consubstancia uma excepção peremptória de conhecimento oficioso no âmbito do processo tributário (cfr.artº.27, §2 e 3, do C.P.C.Impostos; artº.259, do C.P.Tributário; artº.175, do C.P.P.Tributário), a qual é passível de exame noutras formas de processo, que não a oposição a execução fiscal, nomeadamente, no âmbito de reclamação de decisão do órgão da execução fiscal prevista no art
RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS · ACÇÃO CÍVEL CONEXA COM A ACÇÃO PENAL
I – Inexiste fundamento para a condenação em custas, ao abrigo do art. 449.º, n.ºs 1 e 2, alínea c), do Código de Processo Civil, do demandante que intentou pedido de indemnização em processo penal, que foi julgado procedente contra ambos os demandados (sociedade e sócio-gerente), embora relativamente a um deles (sociedade) já detivesse certidão de dívida para instauração de processo de execução f
CUSTAS · PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL · ABUSO DE CONFIANÇA CONTRA A SEGURANÇA SOCIAL · INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL
1 - No nosso actual direito processual quem seja condenado em indemnização civil por força de pedido enxertado em processo penal é sempre condenado em custas, na proporção do seu decaimento, e, inversamente, o demandante só é condenado em custas no caso de haver absolvição, mesmo parcial. 2 - Não pode afirmar-se que o demandante, Instituto da Segurança Social, recorreu desnecessariamente à acção
IVA · PRESCRIÇÃO · RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO · CITAÇÃO
I - Estando em causa uma dívida de IVA referente ao ano de 1999, e sendo este imposto de obrigação única (e não um imposto periódico) o termo inicial do prazo de prescrição (de 8 anos) que se contava, à luz da inicial redacção do nº 1 do art. 48º da LGT, a partir da data da ocorrência dos respectivos factos tributários e não a partir do início do ano civil seguinte, passou a contar-se, por via da
PRESCRIÇÃO · OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA · RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
I - Ocorrendo com a Lei Geral Tributária um encurtamento do prazo de prescrição em relação ao previsto no CPT, é aplicável o regime do artigo 297.º do Código Civil, conforme impõe o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro. II - Todavia, a aplicação de diferentes regimes no tocante aos prazos prescricionais, em resultado da previsão normativa do artigo 297.º do CC, não im
OMISSÃO DE PRONÚNCIA · INCOMPETÊNCIA MATERIAL · ARGUIÇÃO · CONHECIMENTO
1 – Como tem entendido o STJ, a omissão de pronúncia só se verifica quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questões que lhe foram submetidas pelas partes ou de que deve conhecer oficiosamente, entendendo-se por questões os problemas concretos a decidir e não os simples argumentos, opiniões ou doutrinas expendidos pelas partes na defesa das teses em presença. E não tem que se pronunciar sobre q
EXECUÇÃO FISCAL. · LEGITIMIDADE DO EXECUTADO. · RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. · REVERSÃO DE EXECUÇÃO.
I – A normas com base nas quais se determina a responsabilidade subsidiária, inclusivamente aquelas que determinam as condições da sua efectivação e o ónus da prova dos factos que lhe servem de suporte, devem considerar-se como normas de carácter substantivo, pois a sua aplicação tem reflexos materiais na esfera jurídica dos revertidos. II – Por isso, o CPT é aplicável para regular as condições
INFRACÇÃO FISCAL · INDEMNIZAÇÃO · RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
Sendo co-autores de um crime fiscal uma sociedade e o seu gerente, são ambos responsáveis, solidariamente, pelo pagamento da indemnização.
REVERSÃO DE EXECUÇÃO · EXECUÇÃO FISCAL · OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
I - O art. 239 do CPT tem um conteúdo e alcance idênticos ao art. 146 do CPCI. II - Assim sendo, só após a prévia execução dos bens do originário devedor, com a inerente liquidação do seu património, é possível fazer reverter a execução contra o responsável subsidiário. III - Efectivamente, só após a liquidação do património do originário devedor se pode saber, com exactidão se o mesmo patrimóni
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.