Decreto-Lei 398/98

Lei Geral Tributária

Artigo 64.º Confidencialidade

EM VIGOR desde 01/01/2021
1 - Os dirigentes, funcionários e agentes da administração tributária estão obrigados a guardar sigilo sobre os dados recolhidos sobre a situação tributária dos contribuintes e os elementos de natureza pessoal que obtenham no procedimento, nomeadamente os decorrentes do sigilo profissional ou qualquer outro dever de segredo legalmente regulado. 2 - O dever de sigilo cessa em caso de: a) Autorização do contribuinte para a revelação da sua situação tributária; b) Cooperação legal da administração tributária com outras entidades públicas, na medida dos seus poderes; c) Assistência mútua e cooperação da administração tributária com as administrações tributárias de outros países resultante de convenções internacionais a que o Estado Português esteja vinculado, sempre que estiver prevista reciprocidade; d) Colaboração com a justiça nos termos do Código de Processo Civil e mediante despacho de uma autoridade judiciária, no âmbito do Código de Processo Penal; e) Confirmação do número de identificação fiscal e domicílio fiscal às entidades legalmente competentes para a realização do registo comercial, predial ou automóvel. 3 - O dever de confidencialidade comunica-se a quem quer que, ao abrigo do número anterior, obtenha elementos protegidos pelo segredo fiscal, nos mesmos termos do sigilo da administração tributária. 4 - O dever de confidencialidade não prejudica o acesso do sujeito passivo aos dados sobre a situação tributária de outros sujeitos passivos que sejam comprovadamente necessários à fundamentação da reclamação, recurso ou impugnação judicial, desde que expurgados de quaisquer elementos susceptíveis de identificar a pessoa ou pessoas a que dizem respeito. 5 - Não contende com o dever de confidencialidade: a) A divulgação de listas de contribuintes cuja situação tributária não se encontre regularizada, designadamente listas hierarquizadas em função do montante em dívida, desde que já tenha decorrido qualquer dos prazos legalmente previstos para a prestação de garantia ou tenha sido decidida a sua dispensa; b) A publicação de rendimentos declarados ou apurados por categorias de rendimentos, contribuintes, sectores de actividades ou outras, de acordo com listas que a administração tributária deve organizar anualmente a fim de assegurar a transparência e publicidade. c) A notificação, pela administração tributária, de sujeito passivo que disponibilize uma interface eletrónica para efeitos de acionar a responsabilidade solidária deste. 6 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, considera-se como situação tributária regularizada o disposto no artigo 177.º-A do CPPT. 7 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 2, e com vista à realização das finalidades dos processos judiciais, incluindo as dos inquéritos em processo penal, as autoridades judiciárias acedem diretamente às bases de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira. 8 - A concretização do acesso referido no número anterior é disciplinada por protocolo a celebrar entre o Conselho Superior da Magistratura, a Procuradoria-Geral da República e a Autoridade Tributária e Aduaneira.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP1567/24.3T8GDM-A.P126-11-2025PINTO DOS SANTOS

    SIGILO PROFISSIONAL · LEVANTAMENTO

    I - A decisão sobre o levantamento/quebra do sigilo profissional [no caso, sigilo bancário e sigilo fiscal] depende da ponderação entre dois interesses: de um lado, o interesse individual da parte que beneficia do dever de sigilo, decorrente da tutela da reserva da sua vida privada; e, do outro, o interesse do Estado de Direito na realização e boa administração da justiça e descoberta da verdade e

  • TRP15892/22.4T8PRT-B.P115-09-2025ANABELA MORAIS

    INTERVENIENTE ACESSÓRIO · CASO JULGADO MATERIAL · LEGITIMIDADE PARA INTERPOR RECURSO

    I - O interveniente acessório intervém no processo, não na qualidade de sujeito passivo da relação material controvertida, objecto da ação, mas na posição de sujeito passivo de uma eventual e futura pretensão formulada pelo réu no seu confronto, conexa com a que é o objecto daquela acção. A sua actividade processual, como auxiliar, fica subordinada à parte principal. II - Assim, a discussão no âm

  • TRG178/19.0T9EPS-D.G124-09-2024ISILDA PINHO

    CRIME DE VIOLAÇÃO DE SEGREDO POR FUNCIONÁRIO · CRIME DE ABUSO DE PODER · ELEMENTO SUBJECTIVO · INSTRUÇÃO

    I. Para o preenchimento das tipologias criminais ínsitas nos artigos 383.º e 382.º do Código Penal não basta o abuso de funções ou a violação de deveres por parte do funcionário para se concluir pela integração dos ilícitos em apreço, sendo, ainda, necessário que o agente atue com um dolo específico, com a intencionalidade determinada nos preceitos legais em apreço. II. O mesmo será dizer que e

  • TRP17583/18.1T9PRT.P110-05-2023NUNO PIRES SALPICO

    PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA · PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO

    I - Não obstante a forte indiciação da acusação, a projeção do princípio da presunção de inocência transforma o seu objeto em factos meramente afirmados, sendo “ex novo” o juízo probatório formulado em audiência. II - O legislador constitucional com o princípio da presunção de inocência desfez todas as presunções legais de culpa, e porque está dotado do in dúbio pro reo, exige um compromisso de p

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.