Jurisprudência
7 acórdãos aplicam este artigoINCIDENTE DE QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA · INSOLVÊNCIA CULPOSA · OMISSÃO DE DILIGÊNCIAS ESSENCIAIS · DECLARAÇÕES INEXACTAS
I. Provadas nos autos a ausência de comunicação de quaisquer faturas e a omissão de apresentação das declarações de rendimentos, permitem tais factos concluir pelo incumprimento substancial dos deveres contabilísticos e de declaração, uma vez que impossibilitaram a determinação da matéria coletável, pressuposto da apurada utilização pela AT de métodos indiciários. II. Não se estando perante uma m
IMPUGNAÇÃO DE FACTO; · PROVA TESTEMUNHAL; · MÉTODOS INDIRETOS;
1-Para impugnar o julgamento tem de cumpriu o ónus da impugnação, especificando os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e indicando os meios probatórios, constantes do processo, nomeadamente o registo áudio da inquirição das testemunhas, relativamente aos depoimentos, indicando com exatidão as passagens da gravação em que se funda a sua discordância face ao estabelecido
CRIME DE FRAUDE FISCAL · LIQUIDAÇÃO · MÉTODO DE PROVA PROIBIDO · AVALIAÇÃO POR MÉTODOS INDIRECTOS
I - Nada impede que a liquidação seja efectuada pela autoridade fiscal por avaliação indirecta, pois que essa actividade está sujeita a tributação, conforme decorre do artigo 10º da LGT, sob pena de se incentivar a prática de actos ilícitos, porque, por exemplo, o autor não tem contabilidade organizada, e se incentivar os prevaricadores no não cumprimento das normas legais e ainda serem exonerados
INTRODUÇÃO FRAUDULENTA NO CONSUMO · RECTIFICAÇÃO DE ACORDÃO · NULIDADE INSANÁVEL · JUNÇÃO DE DOCUMENTO EM RECURSO
I - Atento o que dispõe o artº 165º1 CPP, não é admissível a junção de documento após a prolação da decisão final e com a motivação do recurso ou posteriormente, pois tal junção apenas pode ser feita até ao final da audiência de julgamento e se antes não tiver sido possível; II - Ocorre a nulidade insanável a que alude a al. e) do art. 119.º CPP, se o Presidente do Tribunal Colectivo rectifica o
MÉTODOS INDICIÁRIOS - ÓNUS DE PROVA - FUNDADA DÚVIDA
1. À A.Fiscal cabe justificar os critérios que utiliza na quantificação dos valores apurados com recurso a métodos indiciários e ao impugnante cabe provar que eles são clara e ostensivamente desadequados e/ou inadmissíveis, que houve erro ou manifesto excesso na matéria tributável quantificada. 2. Não basta para anular a liquidação efectuada na sequência de quantificação da matéria tributável por
SOBRETAXA DE IMPORTAÇÃO. · IMPOSTO ABOLIDO. · PRESCRIÇÃO.
I - A sobretaxa de importação foi abolida aquando da adesão de Portugal à CEE. II - Sendo, in casu, atinente a Bilhete de Despacho de 20.V.1983, ocorreu a sua prescrição em 1.I.1999, data da entrada em vigor da Lei Geral Tributária - cfr. seu artigo 48°, 1, e artigo 5°, 2, do DL n.º 398/98, de 17.XII.
DIREITOS ADUANEIROS. · DIREITOS DE IMPORTAÇÃO. · SOBRETAXA DE IMPORTAÇÃO. · IMPOSTO ABOLIDO.
I - Dívida de direitos aduaneiros da Pauta de Importação nacional e sobretaxa de importação - imposições pecuniárias abolidas aquando da adesão de Portugal à então CEE, com o termo da 1ª etapa da transição, a 31.XII.1990 - constituída em 22 de Outubro de 1980 prescreveu em 1 de Janeiro de 1999, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 5°, 2, do DL n.º 398/98, de 17.XII, 48°, 1, da Lei Ger
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.