Decreto-Lei 398/98

Lei Geral Tributária

Artigo 87.º Realização da avaliação indirecta

EM VIGOR desde 06/09/2009
1- A avaliação indirecta só pode efectuar-se em caso de: a) Regime simplificado de tributação, nos casos e condições previstos na lei; b) Impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação da matéria tributável de qualquer imposto; c) A matéria tributável do sujeito passivo se afastar, sem razão justificada, mais de 30% para menos ou, durante três anos seguidos, mais de 15% para menos, da que resultaria da aplicação dos indicadores objectivos da actividade de base técnico-científica referidos na presente lei. d) Os rendimentos declarados em sede de IRS se afastarem significativamente para menos, sem razão justificada, dos padrões de rendimento que razoavelmente possam permitir as manifestações de fortuna evidenciadas pelo sujeito passivo nos termos do artigo 89.º-A; e) Os sujeitos passivos apresentarem, sem razão justificada, resultados tributáveis nulos ou prejuízos fiscais durante três anos consecutivos, salvo nos casos de início de actividade, em que a contagem deste prazo se faz do termo do terceiro ano, ou em três anos durante um período de cinco. f) Acréscimo de património ou despesa efectuada, incluindo liberalidades, de valor superior a (euro) 100 000, verificados simultaneamente com a falta de declaração de rendimentos ou com a existência, no mesmo período de tributação, de uma divergência não justificada com os rendimentos declarados. 2 - No caso de verificação simultânea dos pressupostos de aplicação da alínea d) e da alínea f) do número anterior, a avaliação indirecta deve ser efectuada nos termos dos n.os 3 e 5 do artigo 89.º-A.

Jurisprudência

7 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE293/24.8T8LGA-A.E113-04-2026MARIA DOMINGAS SIMÕES

    INCIDENTE DE QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA · INSOLVÊNCIA CULPOSA · OMISSÃO DE DILIGÊNCIAS ESSENCIAIS · DECLARAÇÕES INEXACTAS

    I. Provadas nos autos a ausência de comunicação de quaisquer faturas e a omissão de apresentação das declarações de rendimentos, permitem tais factos concluir pelo incumprimento substancial dos deveres contabilísticos e de declaração, uma vez que impossibilitaram a determinação da matéria coletável, pressuposto da apurada utilização pela AT de métodos indiciários. II. Não se estando perante uma m

  • TCAN00623/10.0BECBR23-05-2024CRISTINA DA NOVA

    IMPUGNAÇÃO DE FACTO; · PROVA TESTEMUNHAL; · MÉTODOS INDIRETOS;

    1-Para impugnar o julgamento tem de cumpriu o ónus da impugnação, especificando os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e indicando os meios probatórios, constantes do processo, nomeadamente o registo áudio da inquirição das testemunhas, relativamente aos depoimentos, indicando com exatidão as passagens da gravação em que se funda a sua discordância face ao estabelecido

  • TRP530/16.2IDPRT.P101-07-2020JOSÉ CARRETO

    CRIME DE FRAUDE FISCAL · LIQUIDAÇÃO · MÉTODO DE PROVA PROIBIDO · AVALIAÇÃO POR MÉTODOS INDIRECTOS

    I - Nada impede que a liquidação seja efectuada pela autoridade fiscal por avaliação indirecta, pois que essa actividade está sujeita a tributação, conforme decorre do artigo 10º da LGT, sob pena de se incentivar a prática de actos ilícitos, porque, por exemplo, o autor não tem contabilidade organizada, e se incentivar os prevaricadores no não cumprimento das normas legais e ainda serem exonerados

  • TRP8095/08.2TAVNG.P125-01-2017JOSÉ CARRETO

    INTRODUÇÃO FRAUDULENTA NO CONSUMO · RECTIFICAÇÃO DE ACORDÃO · NULIDADE INSANÁVEL · JUNÇÃO DE DOCUMENTO EM RECURSO

    I - Atento o que dispõe o artº 165º1 CPP, não é admissível a junção de documento após a prolação da decisão final e com a motivação do recurso ou posteriormente, pois tal junção apenas pode ser feita até ao final da audiência de julgamento e se antes não tiver sido possível; II - Ocorre a nulidade insanável a que alude a al. e) do art. 119.º CPP, se o Presidente do Tribunal Colectivo rectifica o

  • TCAN00165/0424-02-2005Dulce Neto

    MÉTODOS INDICIÁRIOS - ÓNUS DE PROVA - FUNDADA DÚVIDA

    1. À A.Fiscal cabe justificar os critérios que utiliza na quantificação dos valores apurados com recurso a métodos indiciários e ao impugnante cabe provar que eles são clara e ostensivamente desadequados e/ou inadmissíveis, que houve erro ou manifesto excesso na matéria tributável quantificada. 2. Não basta para anular a liquidação efectuada na sequência de quantificação da matéria tributável por

  • STA02672603-07-2002MENDES PIMENTEL

    SOBRETAXA DE IMPORTAÇÃO. · IMPOSTO ABOLIDO. · PRESCRIÇÃO.

    I - A sobretaxa de importação foi abolida aquando da adesão de Portugal à CEE. II - Sendo, in casu, atinente a Bilhete de Despacho de 20.V.1983, ocorreu a sua prescrição em 1.I.1999, data da entrada em vigor da Lei Geral Tributária - cfr. seu artigo 48°, 1, e artigo 5°, 2, do DL n.º 398/98, de 17.XII.

  • STA02468815-06-2000MENDES PIMENTEL

    DIREITOS ADUANEIROS. · DIREITOS DE IMPORTAÇÃO. · SOBRETAXA DE IMPORTAÇÃO. · IMPOSTO ABOLIDO.

    I - Dívida de direitos aduaneiros da Pauta de Importação nacional e sobretaxa de importação - imposições pecuniárias abolidas aquando da adesão de Portugal à então CEE, com o termo da 1ª etapa da transição, a 31.XII.1990 - constituída em 22 de Outubro de 1980 prescreveu em 1 de Janeiro de 1999, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 5°, 2, do DL n.º 398/98, de 17.XII, 48°, 1, da Lei Ger

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.