Decreto-Lei 398/98

Lei Geral Tributária

Artigo 42.º — Pagamento em prestações

EM VIGOR desde 01/07/2021
1 - O devedor que não possa cumprir integralmente e de uma só vez a dívida tributária pode requerer o pagamento em prestações, nos termos que a lei fixar. 2 - O disposto no número anterior não se aplica, nos termos da lei, às quantias retidas na fonte ou legalmente repercutidas a terceiros ou ainda quando o pagamento do imposto seja condição da entrega ou transmissão dos bens.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP083407306-11-2008CARLOS PORTELA

    CIRE · PLANO DE INSOLVÊNCIA · CRÉDITO DO ESTADO

    I – No caso de declaração de insolvência, as normas de natureza fiscal cedem perante a prevalência das normas que regulam o processo de insolvência, conforme emerge, designadamente, do preceituado no art. 180º, nº/s 1 e 2, do CPPT). II – Neste campo, não tem aplicação o CPPT, já que as suas normas se aplicam à relação Estado/contribuinte, na qual o primeiro assume uma posição de supremacia, legit

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.