Decreto-Lei 398/98

Lei Geral Tributária

Artigo 46.º Suspensão do prazo de caducidade

EM VIGOR desde 01/01/2017
1 - O prazo de caducidade suspende-se com a notificação ao contribuinte, nos termos legais, da ordem de serviço ou despacho no início da ação de inspeção externa, cessando, no entanto, esse efeito, contando-se o prazo desde o seu início, caso a duração da inspeção externa tenha ultrapassado o prazo de seis meses após a notificação, acrescido do período em que esteja suspenso o prazo para a conclusão do procedimento de inspeção. 2 - O prazo de caducidade suspende-se ainda: a) Em caso de litígio judicial de cuja resolução dependa a liquidação do tributo, desde o seu início até ao trânsito em julgado da decisão; b) Em caso de benefícios fiscais de natureza contratual, desde o início até à resolução do contrato ou durante o decurso do prazo dos benefícios; c) Em caso de benefícios fiscais de natureza condicionada, desde a apresentação da declaração até ao termo do prazo legal do cumprimento da condição; d) Em caso de o direito à liquidação resultar de reclamação ou impugnação, a partir da sua apresentação até à decisão. e) Com a apresentação do pedido de revisão da matéria colectável, até à notificação da respectiva decisão. 3 - Em caso de aplicação de sanções da perda de benefícios fiscais de qualquer natureza, o prazo de caducidade suspende-se desde o início do respectivo procedimento criminal, fiscal ou contra-ordenacional até ao trânsito em julgado da decisão final.

Jurisprudência

8 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0346/1418-11-2015FONSECA CARVALHO

    REVISTA · PRAZO DE CADUCIDADE · SUSPENSÃO DA CADUCIDADE · DERROGAÇÃO DO SIGILO BANCÁRIO

  • STA0190/1411-11-2015FRANCISCO ROTHES

    CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO · INQUÉRITO CRIMINAL · INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO

    I - A contagem do prazo de caducidade do direito de liquidar tributos nos termos do art. 45.º, n.º 5, da LGT, só ocorre se o acto tributário de liquidação e a investigação criminal se referirem aos mesmos factos. II - Não se encontrando fixados nos autos os concretos factos que motivaram a liquidação oficiosa impugnada, nem aqueles que são alvo da investigação criminal a que alude o probatório, d

  • STA0774/1026-01-2011ISABEL MARQUES DA SILVA

    IRC · DEDUÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS · MÉTODOS INDIRECTOS · PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA

    I - Obsta à prescrição da dívida impugnada - IRC relativo a 1997 - o facto de em 2001 ter sido deduzida impugnação (artigo 49.º n.º 1 da LGT), acompanhada de suspensão do processo executivo em virtude da prestação de garantia (artigo 49.º n.º 3 da LGT, na redacção vigente naquela data), pois que a tais factos atribuía (e atribui) a lei vigente efeito interruptivo e suspensivo do prazo de prescriç

  • STA0545/1015-09-2010ANTÓNIO CALHAU

    IVA · CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO · PRAZO · APLICAÇÃO DA LEI NOVA

    I - O prazo de 4 anos, de caducidade do direito de liquidação, estabelecido no n.º 1 do artigo 45.º da LGT, aplica-se aos factos tributários ocorridos a partir de 1/1/1998, por força do n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 389/98, de 17/12, que aprovou a LGT. II - Na redacção do n.º 4 do artigo 45.º da LGT dada pelo artigo 43.º da Lei n.º 32-B/2002, de 30-12, o prazo, de 4 anos, em relação ao

  • STA0115/1005-05-2010ANTÓNIO CALHAU

    IVA · CADUCIDADE DO DIREITO DE LIQUIDAÇÃO · PRAZO · APLICAÇÃO DA LEI NOVA

    I – O prazo de 4 anos, de caducidade do direito de liquidação, estabelecido no n.º 1 do artigo 45.º da LGT, aplica-se aos factos tributários ocorridos a partir de 1/1/1998, por força do n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 389/98, de 17/12, que aprovou a LGT. II – Na redacção do n.º 4 do artigo 45.º da LGT dada pelo artigo 43.º da Lei n.º 32-B/2002, de 30-12, o prazo, de 4 anos, em relação ao

  • STA0686/0713-02-2008JORGE DE SOUSA

    RECURSO POR OPOSIÇÃO DE JULGADOS · IVA · PRESCRIÇÃO · IMPUGNAÇÃO JUDICIAL

    I – Sendo suficiente, para obstar à prescrição da obrigação tributária, nos casos em que ocorre mais que um acto com efeito interruptivo, que um só deles tenha esse efeito obstativo, não é possível afirmar que ocorra inutilidade superveniente da lide, sem conhecimento de todos os processos em que podem ter ocorrido factos com aquele efeito. II – O recurso com fundamento em oposição de acórdãos te

  • STA01113/0326-11-2003PIMENTA DO VALE

    DIREITOS ADUANEIROS. · SOBRETAXA DE IMPORTAÇÃO. · PRESCRIÇÃO.

    I - Os direitos aduaneiros e sobretaxa de importação foram abolidos com o termo da 1ª etapa de Adesão de Portugal às Comunidades Europeias, de harmonia com o disposto nos artºs 268º, 190º, 196º e 198º do Tratado de Adesão. II - Assim sendo e nos termos do disposto nos artºs 48º, nº 1 da LGT e 5º, nº 2 do Decreto-lei nº 398/98 de 17/12, deve ter-se por prescrita em 1/1/99 a dívida exequenda relati

  • STA02561620-12-2000BAETA DE QUEIRÓZ

    CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL. · ISENÇÃO FISCAL. · REVOGAÇÃO. · PRESCRIÇÃO.

    I - Concedidos benefícios fiscais consistentes na isenção de contribuição industrial durante doze anos, fica paralisada a operação da respectiva norma de incidência, evitando que os factos tributários ocorridos ao longo desses anos gerem a obrigação de imposto. II - Declarada a caducidade desses incentivos, e procedendo-se às respectivas liquidações, é de julgar extinta a instância na corresponde

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.