Decreto-Lei 398/98

Lei Geral Tributária

Artigo 41.º — Pagamento por terceiro

EM VIGOR
1 - O pagamento das dívidas tributárias pode ser realizado pelo devedor ou por terceiro. 2 - O terceiro que proceda ao pagamento das dívidas tributárias após o termo do prazo do pagamento voluntário fica sub-rogado nos direitos da administração tributária, desde que tenha previamente requerido a declaração de sub-rogação e obtido autorização do devedor ou prove interesse legítimo.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS07243/1319-02-2015JORGE CORTÊS

    CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO; ANULAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO.

    1) A anulação administrativa total da liquidação originária, em virtude de erro nos pressupostos de facto, não constitui mera liquidação correctiva da liquidação anterior, nem assume efeito repristinatório da liquidação anterior, mas antes corresponde a nova liquidação, assente em pressupostos de facto diversos, considerando-se que apenas os que suportam o acto de liquidação de 2004 estão em confo

  • STA02472424-05-2000JORGE DE SOUSA

    RECURSO JURISDICIONAL. · RECURSO PER SALTUM. · MATÉRIA DE FACTO. · INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA.

    I - A constatação do conteúdo da decisão recorrida, designadamente a nível dos factos que foram ou que não foram nela dados como provados, que tem de ser feita pelos tribunais com meros poderes de revista na sua actividade de aplicação do direito aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido (art. 729º, nº 1, do C .P. C.), cabe nos poderes de cognição do Supremo Tribunal Administrativo, res

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.