Decreto-Lei 398/98

Lei Geral Tributária

Artigo 108.º Dolo e negligência

EM VIGOR desde 05/07/2001
1 - As contra-ordenações fiscais podem ser punidas a título de dolo ou negligência. 2 - Os crimes só podem ser punidos a título de dolo.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA02317227-06-2001ALFREDO MADUREIRA

    RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. · REVERSÃO DE EXECUÇÃO. · EXECUÇÃO FISCAL. · OPOSIÇÃO DE JULGADOS.

    I - O art.º 239° do CPT corresponde ao antes disposto no art.º 146° do CPCI. II - Nos termos deste último preceito legal a reversão da execução contra o responsável subsidiário só podia verificar-se depois de excutido o património do originário devedor. III - E, não obstante a díspar redacção consagrada pelo art.º 239° n.º 2 al. b) do CPT, o regime legal da reversão prevista no CPT continua a pr

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.