Decreto-Lei 398/98

Lei Geral Tributária

Artigo 5.º Prazos de prescrição e caducidade

EM VIGOR
1 - Ao novo prazo de prescrição aplica-se o disposto no artigo 297.º do Código Civil, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 - Aos impostos já abolidos à data da entrada em vigor da lei geral tributária aplicam-se os novos prazos de prescrição, contando-se para o efeito todo o tempo decorrido, independentemente de suspensões ou interrupções de prazo. 3 - Ao prazo máximo de contagem dos juros de mora previsto na lei geral tributária é aplicável o artigo 297.º do Código Civil. 4 - O disposto no número anterior não se aplica aos regimes excepcionais de pagamento em prestações em vigor. 5 - O novo prazo de caducidade do direito de liquidação dos tributos aplica-se aos factos tributários ocorridos a partir de 1 de Janeiro de 1998. 6 - O disposto no número anterior aplica-se aos prazos previstos nos n.os 1 e 5 do artigo 78.º da lei geral tributária.

Jurisprudência

227 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS1114/03.0BTLRS29-01-2026MARIA DA LUZ CARDOSO

    IRC · PLENITUDE DA ASSISTÊNCIA DOS JUÍZES · MÉTODOS INDIRETOS · PRESCRIÇÃO

    I - Até à redação do CPPT, que lhe foi dada pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro, o princípio da plenitude da assistência dos juízes não se configurava como um princípio absoluto em processo tributário, sendo o juiz a quem compete elaborar a sentença aquele a quem o processo está distribuído e não necessariamente aquele que presidiu às diligências de prova. II - O artigo 34º do CPT fixava o p

  • TCAS253/11.9BELRA15-01-2026CRISTINA COELHO DA SILVA

    IRS · PROVA · INQUIRIÇÃO TESTEMUNHAS

    I – Em sede de Direito Tributário são aplicáveis as normas relativas ao regime da prova estabelecido no Código Civil Português, mais concretamente nos seus artigos 352º e seguintes. II - De acordo com o disposto no Código Civil, as provas têm por função a demonstração da realidade dos factos (artigo 341º), sendo que, por força do preceito seguinte, a prova dum facto impende sobre quem o alegue.

  • TCAS714/09.0BELRS27-11-2025MARGARIDA REIS

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · PRESCRIÇÃO · CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO · PROVA

    I - A limitação prevista no art. 48.º, n.º 3 da LGT, relativa à inoponibilidade ao responsável subsidiário dos efeitos interruptivos da prescrição verificados relativamente ao devedor principal, só opera quando a citação daquele ocorra após o 5.º ano posterior ao da liquidação. II - Para aferir da prescrição das dívidas tributárias, quando a interrupção ocorreu com a citação do devedor originário

  • TCAS2487/17.3BELRS19-12-2024LUÍSA SOARES

    IVA · PRESCRIÇÃO · INTERRUPÇÃO

    Após o início de vigência da Lei nº 53-A/2006, de 29/12, que deu nova redação ao nº 3 do art. 49º da LGT, a interrupção do prazo de prescrição opera uma única vez.

  • TCAS248/08.0BECTB10-10-2024ISABEL SILVA

    PRESCRIÇÃO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · LIQUIDAÇÃO ADICIONAL DE IMT · AVALIAÇÃO NA 1ª TRANSMISSÃO OCORRIDA NA VIGÊNCIA DO CIMI

    I- Embora a sede própria para a alegação e o conhecimento de prescrição da dívida tributária seja o processo de execução fiscal, nada obsta a que tal causa extintiva da juridicidade da obrigação tributária seja suscitada e ou conhecida no processo de impugnação, incidentalmente, como causa de extinção da instância por inutilidade superveniente, desde que tal processo documente todos os elementos d

  • TCAS2454/09.0BELRS10-10-2024RUI A.S.FERREIRA

    PRESCRIÇÃO · PROVA DA CITAÇÃO

    I– A prescrição da obrigação de pagar o IRS de 1997 prescreve no prazo de 8 anos a contar de 1/1/1999, por força da entrada em vigor da LGT e do disposto no artigo 297º do CC, pelo que, na falta de causas suspensivas ou interruptivas, a provar pela AT, esse prazo termina em 1/1/2007. II– A citação alegadamente efetuada ao devedor principal e contestada pelo revertido não está devidamente provada

  • STA066/11.8BUPRT26-09-2024JOÃO SÉRGIO RIBEIRO

    RECURSO POR OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS · OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS · TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO · SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO

    I - Apesar de a não verificação da identidade substancial do quadro jurídico e dos factos, só por si, dada a necessidade da verificação dos vários requisitos ser cumulativa, bastar para que não seja aceite o recurso por oposição de acórdãos, não podemos deixar de sublinhar que, em rigor, nem sequer há uma oposição entre os acórdãos relativamente à questão que a recorrente elegeu como a principal.

  • TCAN02330/14.5BEPRT09-05-2024ROSÁRIO PAIS

    OPOSIÇÃO; LIQUIDAÇÃO CORRETIVA E LIQUIDAÇÃO ADICIONAL; · ILEGALIDADE ABSTRATA; · CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO; PRESCRIÇÃO;

    I – A ilegalidade abstrata da liquidação, enquanto fundamento de oposição, não reside diretamente no ato que faz aplicação da lei ao caso concreto, mas na própria lei cuja aplicação é feita, por isso, não configura fundamento de oposição a violação, pelo ato de liquidação, de uma qualquer norma constitucional, designadamente o artigo 110º da CRP. II - O nosso ordenamento consagra a existência d

  • TCAS1216/22.4BEPRT14-03-2024MARIA CARDOSO

    RECLAMAÇÃO DA DECISÃO DO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO FISCAL · PRESCRIÇÃO · JUROS COMPENSATÓRIOS

    I - Não existe regime especial de prescrição quanto aos juros compensatórios, os quais se integram na própria dívida de imposto e nessa medida estão sujeitos ao regime de prescrição aplicável à divida do tributo em causa. II - O efeito suspensivo da execução fiscal e, consequentemente, o efeito suspensivo da prescrição, é determinado pela instauração de reclamação, impugnação ou recurso, quando

  • TCAN00520/05.0BEPNF07-03-2024Rosário Pais

    OPOSIÇÃO; · PRESCRIÇÃO; · IVA;

    I - O artigo 34º do CPT fixava o prazo de prescrição em 10 anos, contados desde o início do ano seguinte àquele em que tivesse ocorrido o facto tributário, prazo este que foi encurtado pela LGT para 8 anos. II - Aplicando-se ao novo prazo de prescrição o disposto no artigo 297º do Código Civil, por força do artigo 5º, nº 1, do referido Decreto-Lei, a nova lei é também aplicável aos prazos que j

  • TCAN00733/09.6BEBRG07-03-2024Rosário Pais

    OPOSIÇÃO; REPOSIÇÃO DE INCENTIVOS FINANCEIROS; · FALTA DE NOTIFICAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO; · INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA;

    I – Tendo o Recorrente sido notificado – ainda que, eventualmente, para além do prazo que o CPA determina – do ato que determinou a reposição da quantia exequenda e seus fundamentos, teve a oportunidade de contra ele reagir judicialmente, designadamente discutindo a sua legalidade no que respeita à alegada violação do direito de audição prévia. II – Uma vez que deixou passar o prazo legal de qu

  • TCAS494/05.8BEBJA15-02-2024JORGE CORTÊS

    LIQUIDAÇÃO OFICIOSA DE IRC. · CONVOLAÇÃO.

    A apresentação pela contribuinte de declaração modelo 22 após a emissão de liquidação oficiosa de IRC, desde que antes do decurso do prazo de caducidade do direito à liquidação, constitui a Administração Fiscal no dever de rever a liquidação emitida. A acção administrativa deve ser convolada em impugnação judicial desde que o pedido e a causa de pedir incidam sobre a legalidade da liquidação e a p

  • STA01586/18.9BEPRT13-12-2023ANABELA RUSSO

    DIREITOS ADUANEIROS · DIREITOS ANTI-DUMPING · AUDIÇÃO PRÉVIA · PRAZO

    I - É de trinta dias o prazo para o sujeito passivo ser ouvido antes da decisão de liquidação a posteriori nos termos dos artigos 104.º e 105.º do CAU e ainda que a audição tenha lugar no âmbito de um procedimento de inspecção aduaneira. II - Não há fundamento para negar relevância anulatória à violação do direito a ser ouvido se a observância do prazo legal pudesse conduzir à caducidade do direi

  • STA02026/15.0BESNT12-10-2022JOSÉ GOMES CORREIA

    CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO · SUSPENSÃO · CONHECIMENTO EM SUBSTITUIÇÃO

    I - O regime da caducidade do direito à liquidação de impostos, matéria que não é de conhecimento oficioso, está consagrado genericamente no artº.45, da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98, de 17/12, que estabeleceu um prazo de caducidade de quatro anos. II - Extrai-se da redacção do citado artº.45º da L.G.T. que, quer o exercício do direito à liquidação, quer a notificação

  • STA01776/13.0BALSB23-02-2022ANABELA RUSSO

    PRESCRIÇÃO · OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS

  • TCAN00691/08.4BEPRT03-02-2022Tiago Miranda

    CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO DE IRC DE 1996, SUCESSÃO DE REGIMES LEGAIS

    I – Matéria provada e não provada a discriminar na sentença, em cumprimento do artigo 123º nº 2 do CPPT, é aquela que, alegada pelas partes, releve para a discussão da causa em qualquer das soluções plausíveis do litígio, e bem assim aquela que, embora não alegada, seja instrumental ou complementar daquela e tenha resultado da instrução da causa e sido objecto de contraditório (artigo 5º nº 2 alªs

  • TCAN01159/04.3BEVIS23-06-2021Cristina da Nova

    REVISÃO DE ATO TRIBUTÁRIO DE LIQUIDAÇÃO, IMPOSTO AUTOMÓVEL, PRAZO,

    1- A jurisprudência do STA é no sentido de que o direito de revisão e o direito de reembolso têm a mesma natureza, não obstando, de acordo com o art. 101.º da RA, ao direito de revisão do ato de liquidação se aplique a regulamentação comunitária em vigor, a ele respeitante. O pedido de revisão condicente à anulação do ato de liquidação não pode deixar de implicar o reembolso das quantias em causa

  • TCAS7666/14.2BCLSB03-12-2020MARIA CARDOSO

    PRESCRIÇÃO · PEDIDO PRINCIPAL E PEDIDO SUBSDIÁRIO · DESISTÊNCIA DO PEDIDO

    I. Em impugnação judicial a prescrição, matéria do conhecimento oficioso, por força do estatuído no artigo 175.º do CPP, apenas é apreciada neste meio processual para aferir se a instância deve prosseguir ou deve antes ser declarada a inutilidade superveniente da lide II. As causas de inutilidade superveniente da lide são do conhecimento oficioso, por estarem conexionadas com o interesse proces

  • TCAS22/08.3BECTB22-10-2020CRISTINA FLORA

    OPOSIÇÃO, · PRESCRIÇÃO

    I. Sendo aplicável o prazo de prescrição previsto na LGT, face à regra do art. 297.º, n.º 1 do Código Civil, cujo termo inicial ocorre, necessariamente, em 1 de Janeiro de 1999, e decorrendo, assim, todo o prazo prescricional na vigência da LGT, será esta lei a regular os efeitos dos factos interruptivos e suspensivos da prescrição, como decorre do n.º 2 do art. 12.º do Código Civil; II. P

  • TCAS117/08.3BECTB22-10-2020CRISTINA FLORA

    OPOSIÇÃO, · PRESCRIÇÃO

    I. Relativamente a dívidas de 1992 e 1993, atento ao disposto no art. 297.º do Código Civil, há que averiguar se à data em que entrou em vigor a LGT (lei que encurtou o prazo de prescrição), em 01/01/1999, faltava menos tempo para o prazo de prescrição se completar à luz da lei antiga (CPT), porque só se tal se verificar é que se aplicará o prazo do CPT; II. Nos processos de oposição à execução f

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.