Decreto-Lei 398/98

Lei Geral Tributária

Artigo 48.º Prescrição

EM VIGOR desde 01/01/2012
1 - As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, excepto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efectuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respectivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário. 2 - As causas de suspensão ou interrupção da prescrição aproveitam igualmente ao devedor principal e aos responsáveis solidários ou subsidiários. 3 - A interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação. 4 - No caso de dívidas tributárias em que o respectivo direito à liquidação esteja abrangido pelo disposto no n.º 7 do artigo 45.º, o prazo referido no n.º 1 é alargado para 15 anos.

Jurisprudência

88 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS1114/03.0BTLRS29-01-2026MARIA DA LUZ CARDOSO

    IRC · PLENITUDE DA ASSISTÊNCIA DOS JUÍZES · MÉTODOS INDIRETOS · PRESCRIÇÃO

    I - Até à redação do CPPT, que lhe foi dada pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro, o princípio da plenitude da assistência dos juízes não se configurava como um princípio absoluto em processo tributário, sendo o juiz a quem compete elaborar a sentença aquele a quem o processo está distribuído e não necessariamente aquele que presidiu às diligências de prova. II - O artigo 34º do CPT fixava o p

  • TCAN00520/05.0BEPNF07-03-2024Rosário Pais

    OPOSIÇÃO; · PRESCRIÇÃO; · IVA;

    I - O artigo 34º do CPT fixava o prazo de prescrição em 10 anos, contados desde o início do ano seguinte àquele em que tivesse ocorrido o facto tributário, prazo este que foi encurtado pela LGT para 8 anos. II - Aplicando-se ao novo prazo de prescrição o disposto no artigo 297º do Código Civil, por força do artigo 5º, nº 1, do referido Decreto-Lei, a nova lei é também aplicável aos prazos que j

  • TCAN00002/20.0BEAVR13-01-2022Celeste Oliveira

    PRESCRIÇÃO, INTERRUPÇÃO, JUROS COMPENSATÓRIOS

    1- As causas de interrupção da prescrição têm o efeito instantâneo de inutilização de todo o tempo decorrido anteriormente, à semelhança do que decorre do regime geral de prescrição previsto no Código Civil, mas têm ainda o efeito duradouro de paralisação do decurso do prazo, enquanto não houver termo do processo. 2- Não estando prescritas as dívidas de IVA e IRS dos anos de 1998 e 1999, o mesm

  • TCAN01489/06.0BEPRT24-09-2020Rosário Pais

    OPOSIÇÃO; REVERSÃO; SEGURANÇA SOCIAL; PRESCRIÇÃO; MATÉRIA DE FACTO; CULPA

    I - À luz do artigo 34.º do CPT, constituíam causas suspensivas da prescrição todas as causas interruptivas (reclamação, recurso hierárquico, impugnação e instauração da execução), desde que o processo estivesse parado durante mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte. II - O prazo de prescrição de dívidas por contribuições à segurança social interrompe-se “por qualquer diligência

  • TCAN00071/03.8BTPRT04-06-2020Rosário Pais

    NULIDADE DA SENTENÇA; OMISSÃO DE PRONÚNCIA; PRESCRIÇÃO; GARANTIA; DR 2/90; MUDANÇA DE INSTALAÇÕES; ATIVO IMOBILIZADO; DESVALORIZAÇÃO EXCECIONAL; AMORTIZAÇÃO;

    I - A sentença é nula quando ocorra “a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer” e, embora o julgador não tenha que analisar todas as razões ou argumentos que cada parte invoca para sustentar o seu ponto de vista, incumbe-lhe a obrigação de apreciar e resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, isto é, todos os probl

  • STA01/99.0BUPRT08-01-2020FRANCISCO ROTHES

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA · INUTILIDADE SUPERVENIENTE

    I - A prescrição da dívida resultante do acto tributário de liquidação não constitui vício invalidante desse acto e, por isso, não serve de fundamento à respectiva impugnação (cfr. arts. 99.º e 124.º do CPPT) nem é nela de conhecimento oficioso, contrariamente ao que sucede na execução fiscal (cfr. art. 175.º do CPPT). II - Contudo, deve conhecer-se da mesma em sede de impugnação judicial, a títu

  • STA0983/1629-09-2016ANA PAULA LOBO

    EFEITO SUSPENSIVO · RECLAMAÇÃO DE ACTO PRATICADO PELO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL · CASO JULGADO

    I - Há efeito suspensivo do despacho reclamado no recurso da sentença proferida na reclamação de acto do órgão de execução fiscal que teve subida imediata e se mostra acompanhada por uma cópia certificada do processo executivo, em conformidade com o disposto no art.º 278.º do Código de Processo e Procedimento Tributário. II - A força de caso julgado só se estende aos fundamentos da decisão, quand

  • STA01102/1415-06-2016ASCENSÃO LOPES

    INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO

    I - Se o responsável subsidiário só veio a ser citado para a execução depois do 5º ano posterior ao da liquidação, por atenção ao disposto no nº 3 do citado art. 48º da LGT, o efeito interruptivo derivado da instauração de execuções contra a sociedade originariamente executada não produz efeitos quanto a si. II - Isto, sem prejuízo do efeito interruptivo resultante da sua própria citação, enquant

  • TCAN00233/04.0BEPRT14-04-2016Ana Paula Santos

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · PRESCRIÇÃO · FACTO SUSPENSIVO · PENHORA DE BENS

    I - Em face da previsão normativa contida no artigo 297.° do Código Civil, a aplicação de diferentes regimes no tocante aos prazos de prescrição de obrigações tributárias não determina a aplicação de um ou outro regime em bloco, pois o preceito só se refere à lei que altere o prazo, e não a tudo o mais que releva para o seu curso. Por conseguinte, não há que comparar os regimes de suspensão e inte

  • STA01564/1507-01-2016FRANCISCO ROTHES

    PRESCRIÇÃO · FACTO · INTERRUPÇÃO · EFEITO DURADOURO

    I - Os factos interruptivos da prescrição previstos no n.º 1 do art. 49.º da LGT têm dois efeitos sobre a prescrição: para além de um efeito instantâneo, qual seja a eliminação do tempo decorrido anteriormente, um efeito duradouro, que consiste em obviar ao início do novo prazo durante o tempo em que estiver pendente o processo que provoca o efeito interruptivo. II - Com a revogação do n.º 2 do a

  • STA0780/1513-07-2015CASIMIRO GONÇALVES

    OMISSÃO DE PRONÚNCIA · SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO · PRESCRIÇÃO

    I - A omissão de pronúncia existe quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas e não quando deixa de apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões. II - Em face da sucessão no tempo de diferentes prazos de prescrição, impõe-se convoc

  • TCAS03171/0918-09-2012JOAQUIM CONDESSO

    OMISSÃO DE PRONÚNCIA (VÍCIO DE “PETITIONEM BREVIS”). CONCEITO E ÂMBITO DESTA NULIDADE. · PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA EXEQUENDA. · IMPOSTOS PERIÓDICOS E DE OBRIGAÇÃO ÚNICA. · DETERMINAÇÃO DO REGIME DE PRESCRIÇÃO A APLICAR AO CASO CONCRETO.

    1. Embora o Tribunal tenha também dever de pronúncia sobre questões de conhecimento oficioso não suscitadas pelas partes (cfr.artº.660, nº.2, do C.P.Civil), a omissão de tal dever não constituirá nulidade, mas sim um erro de julgamento. Com efeito, nestes casos, a omissão de pronúncia sobre questões de conhecimento oficioso deve significar que o Tribunal entendeu, implicitamente, que a solução das

  • STA01138/1108-02-2012VALENTE TORRÃO

    PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO · EXECUÇÃO FISCAL · CITAÇÃO

    I - Nos termos do artº 297º, nº 1 do Código Civil, a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar. II - No caso dos autos, é aplicável o prazo d

  • TCAN00285/07.1BEBRG18-01-2012Irene Isabel Gomes das Neves

    CITAÇÃO · AVISO DE RECEPÇÃO · PRESCRIÇÃO · ERRO NA FORMA DO PROCESSO

    I. É ao Reclamante que cumpre provar que não foi citado, sabido que pende contra si a presunção tantum juris contida no art. 238º do CPC de que a carta para citação lhe foi entregue pelo distribuidor do serviço postal. II. Para o efeito há que ter em conta que se trata de uma presunção legal, cuja ilisão só pode ser feita por prova em contrário (cfr. art. 350º nº 2 do C.Civil) e não por mera cont

  • STA0788/1116-11-2011LINO RIBEIRO

    EXECUÇÃO FISCAL · PRESCRIÇÃO · OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA · SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO

    I - A instauração da execução fiscal em data anterior à entrada em vigor da LGT, só por si, não tem qualquer efeito sobre o prazo de prescrição que se inicie e decorra na vigência da lei nova, a qual não reconhece efeito interruptivo e suspensivo derivado da instauração da execução fiscal e sua pendência. II - A penhora de rendas, ainda que efectuada com obediência ao trato sucessivo, não constit

  • STA0711/1102-11-2011ISABEL MARQUES DA SILVA

    PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA · PRAZO DE PRESCRIÇÃO · INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO

    I – Para determinar se o prazo de prescrição aplicável é o do CPT ou o da LGT apenas há que verificar se, no caso concreto, faltava em 1 de Janeiro de 1999 menos tempo para se completar o prazo de prescrição de 10 anos previsto na lei antiga do que o de 8 anos previsto na lei nova – única situação em que se deixará de aplicar o novo e encurtado prazo contido na LGT. II – Definido que o prazo de p

  • STA0790/1128-09-2011VALENTE TORRÃO

    PRESCRIÇÃO · OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA · INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO · SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO

    I - Sucedendo-se diversos regimes de prescrição, atento o disposto no artº 297º, nº 1 do Código Civil, a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se comple

  • STA0246/1107-09-2011DULCE NETO

    PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO · INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO · SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO

    I - Em face da previsão normativa contida no artigo 297.° do Código Civil, a aplicação de diferentes regimes no tocante aos prazos de prescrição de obrigações tributárias não determina a aplicação de um ou outro regime em bloco, pois o preceito só se refere à lei que altere o prazo, e não a tudo o mais que releva para o seu curso. Por conseguinte, não há que comparar os regimes de suspensão e inte

  • STA0348/1118-05-2011ISABEL MARQUES DA SILVA

    PRESCRIÇÃO · OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO · INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO

    I - É com referência à data da entrada em vigor da LGT que há-de determinar-se qual o prazo de prescrição a aplicar – se o de 10 anos previsto no CPT, se o de 8 previsto na LGT –, elegendo como aplicável o prazo novo, considerado em abstracto, ou seja, sem ponderar a interferência de causas de suspensão ou interrupção da prescrição que possam vir a ocorrer na vigência da lei nova (cfr. JORGE LOPES

  • STA0234/1106-04-2011ISABEL MARQUES DA SILVA

    RECLAMAÇÃO DE ACTO PRATICADO PELO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL · PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA · SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO · INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO

    I - Respeitando a dívida exequenda a direitos e demais imposições devidos à Alfândega de Lisboa por mercadoria despachada conforme bilhetes de importação cujas certidões constam do processo executivo, é-lhe aplicável, atenta a respectiva natureza, o prazo de prescrição próprio das obrigações tributárias e não o das obrigações civis de natureza periódica. II - É com referência à data da entrada em

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.