Decreto-Lei 398/98

Lei Geral Tributária

Artigo 118.º Constituição e composição da comissão de infracções fiscais

EM VIGOR desde 05/07/2001
É constituída uma comissão de infracções fiscais, composta por quatro especialistas de reconhecida competência técnica, nomeados pelo Ministro das Finanças, com a competência que a lei lhe deferir para aplicar as sanções principais e acessórias previstas na lei para as infracções fiscais e contribuir para a uniformização dos critérios utilizados pela administração tributária.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • STA02623312-12-2001JORGE DE SOUSA

    EMOLUMENTOS NOTARIAIS. · PRAZO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. · DIREITO COMUNITÁRIO. · IMPUGNAÇÃO JUDICIAL.

    I - As possibilidades de reacção dos particulares contra actos ilegais de liquidação de tributos, quando está em causa a violação de normas de direito comunitário não se esgotam na impugnação judicial, sendo admissíveis, no caso de não pagamento do tributo, a impugnação dentro do prazo de oposição à execução fiscal, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do art. 286º do C.P.T., e a revisão do

  • STA02429624-01-2001ERNÂNI FIGUEIREDO

    RECURSO JURISDICIONAL. · EXECUÇÃO FISCAL. · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. · GRAU DE JURISDIÇÃO.

    Nos processos a que o art. 120º do ETAF, na redacção do DL 229/96, de 29.11, faz referência para conceder relevo à sua instauração antes da entrada em vigor da lei para o efeito de manter o 3° grau de jurisdição eliminado pelo art. 32°/1 do mesmo diploma, não se incluem os de execução fiscal, mas tão só os processos judiciais tributários.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.