Decreto-Lei 398/98

Lei Geral Tributária

Artigo 1.º Âmbito de aplicação

EM VIGOR desde 27/02/2021
1 - A presente lei regula as relações jurídico-tributárias, sem prejuízo do disposto no direito da União Europeia e noutras normas de direito internacional que vigorem diretamente na ordem interna ou em legislação especial. 2 - Para efeitos da presente lei, consideram-se relações jurídico-tributárias as estabelecidas entre a administração tributária, agindo como tal, e as pessoas singulares e colectivas e outras entidades legalmente equiparadas a estas. 3 - Integram a administração tributária, para efeitos do número anterior, a Autoridade Tributária e Aduaneira, as demais entidades públicas legalmente incumbidas da liquidação e cobrança dos tributos, o Ministro das Finanças ou outro membro do Governo competente, quando exerçam competências administrativas no domínio tributário, e os órgãos igualmente competentes dos Governos Regionais e das autarquias locais.

Jurisprudência

24 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN02025/06.3BEPRT09-11-2023Tiago Miranda

    IABA; · APURAMENTO DO REGIME DE SUSPENSÃO; · PROVA BASTANTE;

    I – A sentença recorrida deixa bem claro que é de aceitar prova alternativa ao legalmente preconizado terceiro exemplar do DAA e que o fundamento da improcedência da impugnação não reside apenas na não apresentação em tempo algum de tal exemplar do DAA mas também na insuficiência das provas documentais apresentadas pela Impugnante para, provando sem margem para dúvidas a saída da mercadoria do ter

  • TCAS764/12.9BELLE02-03-2023TÂNIA MEIRELES DA CUNHA

    IMPOSTO SUCESSÓRIO · PRESUNÇÃO RELATIVA À INCIDÊNCIA DE IMPOSTO · PRESUNÇÃO INILIDÍVEL

    I. Nos termos do art.º 10.º do CIMSISSD, lido em consonância com o art.º 2031.º do Código Civil, a incidência do imposto sucessório regula-se pela legislação em vigor à data da morte do de cujus. II. Prevendo a lei vigente no momento referido em I., no art.º 26.º do CIMSISSD, uma presunção inilidível, no que respeita à incidência objetiva do imposto, não é exigível aos sujeitos passivos que se dis

  • TCAS2391/07.3 BELSB02-02-2023TÂNIA MEIRELES DA CUNHA

    CADUCIDADE DA GARANTIA · IMPOSTO SUCESSÓRIO · PRESUNÇÃO RELATIVA À INCIDÊNCIA DE IMPOSTO · DIREITO DE AUDIÇÃO

    I - Nas impugnações apresentadas a partir de 2007, inclusive, e relativamente às garantias já prestadas anteriormente, o prazo de quatro anos previsto na alínea b) do n.º 1 do art.º 183.º-A do CPPT, na redação introduzida pela Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro, conta-se a partir da data da entrada em vigor deste diploma legal. II - À parte de liquidação de imposto sucessório calculada por presun

  • TCAS1336/09.0BELSB13-01-2022VITAL LOPES

    IMPOSTO SUCESSÓRIO; FICÇÃO LEGAL; PROCEDIMENTO ESPECIAL DE ILISÃO DA PRESUNÇÃO; EFEITOS DA SENTENÇA ANULATÓRIA DE ACTO REVOGATÓRIO DE DEFERIMENTO TÁCITO.

    1. À ilisão da presunção ínsita no art.º 26.º do CIMSISSD, aplica-se o procedimento de ilisão especial, previsto no art.º 64.º do CPPT. 2. O artigo 173.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos determina o dever de a Administração Pública, na sequência de uma sentença de anulação de um acto administrativo, repor o status quo ante, reconstituindo a situação que existiria se o a

  • TCAN01159/04.3BEVIS23-06-2021Cristina da Nova

    REVISÃO DE ATO TRIBUTÁRIO DE LIQUIDAÇÃO, IMPOSTO AUTOMÓVEL, PRAZO,

    1- A jurisprudência do STA é no sentido de que o direito de revisão e o direito de reembolso têm a mesma natureza, não obstando, de acordo com o art. 101.º da RA, ao direito de revisão do ato de liquidação se aplique a regulamentação comunitária em vigor, a ele respeitante. O pedido de revisão condicente à anulação do ato de liquidação não pode deixar de implicar o reembolso das quantias em causa

  • TCAS1034/04.1BELSB15-04-2021LUÍSA SOARES

    IRC; · RELAÇÕES ESPECIAIS; · PROVA.

    O artº 57º do CIRC, na redacção vigente à data do facto tributário, anterior à Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro, permitia à Administração Fiscal efectuar as correcções que se mostrassem necessárias à determinação do lucro tributável sempre que existissem relações especiais entre o contribuinte e outra pessoa, e que por força dessas relações especiais fossem estabelecidas, entre elas, condições

  • TRP425/18.5T8AMT-A.P102-12-2019ANA PAULA AMORIM

    INSOLVÊNCIA · VERIFICAÇÃO E GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS · PORTAGENS ELECTRÓNICAS · TAXA

    I - O pagamento da taxa de portagem pelos utentes da autoestrada representa a cobrança de uma receita coativa, de um financiamento público, e não a satisfação, por parte do utilizador dessa via, de uma obrigação assumida no âmbito de um contrato sinalagmático, constituindo um crédito tributário. II - As coimas aplicadas por infrações que resultam do não pagamento ou do pagamento viciado de taxas

  • STA0833/1314-05-2015CASIMIRO GONÇALVES

    NULIDADE DE ACÓRDÃO · PREÇO · TRANSFERÊNCIA · REQUISITOS

    I – A nulidade da decisão, por falta de fundamentação de facto ou de direito (art. 125º do CPPT e al. b) do n° 1 do art. 615° do CPC), só abrange a falta absoluta de motivação da própria decisão e não já a falta de justificação dos respectivos fundamentos. II – A prova da verificação dos pressupostos para aplicação do disposto no art. 57º do CIRC (redacção vigente em 1996), cabe à Fazenda Pública

  • STA0987/1404-03-2015FONSECA CARVALHO

    REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA · COMPETÊNCIA

    O Representante da Fazenda Pública é o competente para representar a DGAV em acção de impugnação da taxa de segurança alimentar (art.15, nº1 e nº 3 do CPPT). (*)

  • STA0327/1014-12-2011PIMENTA DO VALE

    OPOSIÇÃO DE JULGADOS · MESMA QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO

    Inexiste oposição de julgados, nos termos do artº 30º, al. b´) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais de 1984, se a questão da preterição das formalidades legais inerentes à citação do executado revertido e consequências jurídicas decorrentes da não inclusão dos fundamentos da liquidação nessa citação, face ao disposto nos artºs 22º, nº 4 e 23º, nº 4 da LGT e 198º, nº 4 do CPC, foi eq

  • STA0629/0918-11-2009DULCE NETO

    OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA · PRESCRIÇÃO · PRAZO · SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO

    I - A sucessão dos prazos de prescrição contidos no Código de Processo Tributário e na Lei Geral Tributária resolve-se pela aplicação do art.º 297.º do Código Civil, por força do disposto no art. 5.º, n.º 1, do DL n.º 398/98, de 17 de Dezembro. II - Da aplicação dessa norma decorre a necessidade de analisar se, no caso concreto, faltava em 1 de Janeiro de 1999 menos tempo para se completar o praz

  • TCAS02238/0808-07-2008LUCAS MARTINS

    OPOSIÇÃO · REVERSÃO FISCAL · CADUCIDADE

    1. Estando em apreciação um despacho de reversão proferido, no âmbito de um processo de execução fiscal, instaurado em 1995, o diploma legal aplicável é o CTP, o qual dispunha, no seu art.º 251º, que constituia nulidade insanável, do processo de execução, a falta de citação do executado. 2- Porém, à data em que foi proferido o despacho de reversão, estava já em vigor a LGT, que é de aplicação ime

  • TCAN00302/04 - VISEU10-01-2008Francisco Rothes

    FIXAÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL - MÉTODOS INDICIÁRIOS - COMISSÃO DE REVISÃO

    I - Nos casos em que o contribuinte reclamou ao abrigo do art. 84.º do CPT para a Comissão de Revisão do volume de negócios e do IVA fixado pela AT na sequência da fiscalização à sua escrita, a decisão dessa comissão constituía o acto final de fixação da matéria tributável, sendo que, se o valor da mesma foi obtido por acordo entre os vogais do contribuinte e da Fazenda Pública, esse valor servia

  • TRE2251/07-213-12-2007FERNANDO BENTO

    MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO · SIMULAÇÃO · ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA

    I - O depoimento indirecto ou testemunho por ouvir dizer (hearsay testimony) não é proibido, mas a sua relevância probatória deve ser rodeada de especiais cautelas, pois a testemunha que o presta nada mais fará que repetir o que lhe disseram II - Um dos pressupostos da modificabilidade da matéria de facto pela Relação é o erro evidente e notório da 1ª instância na apreciação das provas, como d

  • STA0656/0717-10-2007BAETA DE QUEIROZ

    OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA · PRESCRIÇÃO · SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO

    I - A sucessão no tempo dos regimes prescricionais contidos no Código de Processo Tributário e na Lei Geral Tributária resolve-se pela aplicação da regra do artigo 12º do Código Civil, dispondo a Lei Geral Tributária para o futuro, e regendo, consequentemente, os efeitos dos factos relevantes ocorridos durante a sua vigência. II - À extensão do prazo há ainda que aplicar, por expressa determinaçã

  • STA0151/0602-05-2007BRANDÃO DE PINHO

    RECURSO POR OPOSIÇÃO DE JULGADOS. · IMPOSTO AUTOMÓVEL. · REVISÃO OFICIOSA · CADUCIDADE.

    I - O Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, determina que a liquidação do Imposto Automóvel seja efectuada pelos serviços aduaneiros. II - A organização e funcionamento dos serviços aduaneiros estão previstos na Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46.311, de 27 de Abril de 1965, que no artigo 101.º impõe que a regulamentação comunitária regule o reembolso de quaisquer imposições

  • TCAN00292/0401-02-2007Francisco Rothes

    CORRECÇÃO DO PREJUÍZO FISCAL DECLARADO - REPORTE DO PREJUÍZO - CASO DECIDIDO OU CASO RESOLVIDO - PRINCÍPIO DA IMPUGNAÇÃO UNITÁRIA - INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE POR PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBTUÁRIA

    I - Tendo a AT corrigido o prejuízo fiscal declarado relativamente no ano de 1993, por desconsideração de custos que se encontravam contabilisticamente suportados por facturas que a AT entendeu não titularem operações reais, a discordância da Contribuinte relativamente a essa correcção, para assumir relevância jurídica, deveria concretizar-se mediante reclamação graciosa ou impugnação judicial a d

  • TRP034159423-02-2005ISABEL PAIS MARTINS

    FRAUDE FISCAL

    O crime de fraude fiscal não exige a verificação de prejuízo para o fisco.

  • TCAS00050/0428-09-2004José Gomes Correia

    OPOSIÇÃO · RESPONSABILIDADE DOS GERENTES · ARTº 13º DO CPT · PRIVILÉGIO DE EXCUSSÃO PRÉVIA

    I - Reportando-se a dívida exequenda a IRC do ano de 1993, o regime legal da responsabilidade subsidiária dos gerentes por dívidas fiscais é o previsto no artº 13.° do CPT, na redacção original, sendo irrelevante para a determinação do regime legal aplicável a data em que foi ordenada a reversão. II - Para efeitos de responsabilização segundo o normativo dito em I)- não basta a mera gerência no

  • TC462/0316-06-2004Artur Maurício

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.