Decreto-Lei 398/98

Lei Geral Tributária

Artigo 97.º Celeridade da justiça tributária

EM VIGOR
1 - O direito de impugnar ou de recorrer contenciosamente implica o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão que aprecie, com força de caso julgado, a pretensão regularmente deduzida em juízo e a possibilidade da sua execução. 2 - A todo o direito de impugnar corresponde o meio processual mais adequado de o fazer valer em juízo. 3 - Ordenar-se-á a correcção do processo quando o meio usado não for o adequado segundo a lei.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0983/1629-09-2016ANA PAULA LOBO

    EFEITO SUSPENSIVO · RECLAMAÇÃO DE ACTO PRATICADO PELO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL · CASO JULGADO

    I - Há efeito suspensivo do despacho reclamado no recurso da sentença proferida na reclamação de acto do órgão de execução fiscal que teve subida imediata e se mostra acompanhada por uma cópia certificada do processo executivo, em conformidade com o disposto no art.º 278.º do Código de Processo e Procedimento Tributário. II - A força de caso julgado só se estende aos fundamentos da decisão, quand

  • STA01564/1507-01-2016FRANCISCO ROTHES

    PRESCRIÇÃO · FACTO · INTERRUPÇÃO · EFEITO DURADOURO

    I - Os factos interruptivos da prescrição previstos no n.º 1 do art. 49.º da LGT têm dois efeitos sobre a prescrição: para além de um efeito instantâneo, qual seja a eliminação do tempo decorrido anteriormente, um efeito duradouro, que consiste em obviar ao início do novo prazo durante o tempo em que estiver pendente o processo que provoca o efeito interruptivo. II - Com a revogação do n.º 2 do a

  • STA0859/1210-10-2012ASCENSÃO LOPES

    RECLAMAÇÃO GRACIOSA · DISPENSA DE PRESTAÇÃO DE GARANTIA · EFEITO SUSPENSIVO

    I – Tendo sido atribuído efeito suspensivo à reclamação graciosa, em razão da prestação ou dispensa de prestação de garantia, antes da alteração ao artigo 52º da LGT pela Lei 64-B/2011 de 30/12 esse efeito mantém-se, se for apresentada impugnação judicial na sequência do indeferimento daquela reclamação. II – É que, nos termos do disposto no art. 169.º, n.º 1, do CPPT, a execução fiscal fica susp

  • STA0154/0828-05-2008MIRANDA DE PACHECO

    EXECUÇÃO FISCAL · RECLAMAÇÃO DE ACTO PRATICADO PELO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL · RECLAMAÇÃO DE DECISÃO DO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL · CITAÇÃO

    I - Não contendo a citação do interessado a fundamentação da liquidação e do despacho de reversão, deve o contribuinte arguir a nulidade ou irregularidade da citação, no prazo de contestação, sendo que do indeferimento desta arguição perante o órgão de administração fiscal, cabe reclamação para o tribunal tributário de 1.ª instância- artigos 198.º, n.º 2, do CPC, 276.º do CPPT e 103.º, n.º 2, da L

  • STA02623312-12-2001JORGE DE SOUSA

    EMOLUMENTOS NOTARIAIS. · PRAZO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. · DIREITO COMUNITÁRIO. · IMPUGNAÇÃO JUDICIAL.

    I - As possibilidades de reacção dos particulares contra actos ilegais de liquidação de tributos, quando está em causa a violação de normas de direito comunitário não se esgotam na impugnação judicial, sendo admissíveis, no caso de não pagamento do tributo, a impugnação dentro do prazo de oposição à execução fiscal, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do art. 286º do C.P.T., e a revisão do

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.