Artigo 116.º — Regras de extinção da responsabilidade por contra-ordenação
EM VIGOR desde 05/07/2001Para além dos casos previstos na lei, pode não ser aplicada coima, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes circunstâncias:
a) A prática da infracção não ocasione prejuízo efectivo à receita fiscal;
b) Se mostre regularizada a falta cometida;
c) Se possa claramente considerar que a falta revela um diminuto grau de culpa.