Decreto-Lei 398/98

Lei Geral Tributária

Artigo 116.º Regras de extinção da responsabilidade por contra-ordenação

EM VIGOR desde 05/07/2001
Para além dos casos previstos na lei, pode não ser aplicada coima, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes circunstâncias: a) A prática da infracção não ocasione prejuízo efectivo à receita fiscal; b) Se mostre regularizada a falta cometida; c) Se possa claramente considerar que a falta revela um diminuto grau de culpa.