Decreto-Lei 398/98

Lei Geral Tributária

Artigo 14.º Benefícios fiscais e outras vantagens de natureza social

EM VIGOR desde 01/01/2007
1 - A atribuição de benefícios fiscais ou outras vantagens de natureza social concedidas em função dos rendimentos do beneficiário ou do seu agregado familiar depende, nos termos da lei, do conhecimento da situação tributária global do interessado. 2 - Os titulares de benefícios fiscais de qualquer natureza são sempre obrigados a revelar ou a autorizar a revelação à administração tributária dos pressupostos da sua concessão, ou a cumprir outras obrigações previstas na lei ou no instrumento de reconhecimento do benefício, nomeadamente as relativas aos impostos sobre o rendimento, a despesa ou o património, ou às normas do sistema de segurança social, sob pena de os referidos benefícios ficarem sem efeito. 3 - A criação de benefícios fiscais depende da clara definição dos seus objectivos e da prévia quantificação da despesa fiscal.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS6162/12.7BCLSB14-01-2021MARIA CARDOSO

    IRC 2000 · SUCURSAIS · OPERAÇÕES ISENTAS

    I. Nos termos do n.º 2, do artigo 676.º do CPC, são as decisões judiciais, e a não o acto administrativo tributário praticado pela Administração Tributária, que são objecto de recurso. II. Se o Recorrente não convocar questões e argumentos para as sustentar contra os vários fundamentos desfavoráveis exarados na sentença, o decidido não pode ser alterado, na parte não impugnada, uma vez que, o no

  • STA0550/1014-07-2010ISABEL MARQUES DA SILVA

    CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL · PRESCRIÇÃO · OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA · INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO

    I – A partir da data da entrada em vigor da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto há que atender igualmente, para efeitos de interrupção do prazo de prescrição, à ocorrência de qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida (artigo 63.º n.º 3 da Lei n.º 17/2000). II – A penhora de rendimentos constitui uma di

  • TCAS00499/0516-03-2005Francisco Rothes

    RECLAMAÇÃO DO ART. 276.º DO CPPT · TAXA DE CONSERVAÇÃO DE ESGOTOS · TAXA DE JUSTIÇA

    I - A taxa de conservação de esgotos é um tributo criado e liquidado pelos municípios, como uma contrapartida que estes estão autorizadas a cobrar pela prestação de serviços no âmbito da conservação de esgotos (cfr. arts. 4.º, n.º 1, alínea h), e 12.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro - Lei das Finanças Locais -, em vigor à data dos factos). II - O referido tributo não se confun

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.