Decreto-Lei 398/98

Lei Geral Tributária

Artigo 95.º Direito de impugnação ou recurso

EM VIGOR
1 - O interessado tem o direito de impugnar ou recorrer de todo o acto lesivo dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, segundo as formas de processo prescritas na lei. 2 - Podem ser lesivos, nomeadamente: a) A liquidação de tributos, considerando-se também como tal para efeitos da presente lei os actos de autoliquidação, retenção na fonte e pagamento por conta; b) A fixação de valores patrimoniais; c) A determinação da matéria tributável por métodos indirectos quando não dê lugar a liquidação do tributo; d) O indeferimento, expresso ou tácito e total ou parcial, de reclamações, recursos ou pedidos de revisão ou reforma da liquidação; e) O agravamento à colecta resultante do indeferimento de reclamação; f) O indeferimento de pedidos de isenção ou de benefícios fiscais sempre que a sua concessão esteja dependente de procedimento autónomo; g) A fixação de contrapartidas ou compensações autoritariamente impostas em quaisquer procedimentos de licenciamento ou autorização; h) Outros actos administrativos em matéria tributária; i) A aplicação de coimas e sanções acessórias; j) Os actos praticados na execução fiscal; l) A apreensão de bens ou outras providências cautelares da competência da administração tributária.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0322/0522-06-2005ANTÓNIO PIMPÃO

    REVISÃO DO ACTO TRIBUTÁRIO DA LIQUIDAÇÃO. · JUROS INDEMNIZATÓRIOS. · ACTO TRIBUTÁRIO.

    A revisão do acto tributário, ainda que impulsionada por pedido do contribuinte, dentro do prazo de revisão, caso se verifiquem os respectivos pressupostos legais, conduz à abertura da via contenciosa. Nos termos do artº 43º 3 c) da LGT os juros indemnizatórios são devidos a partir de um ano após o pedido de revisão efectuado pela recorrida.

  • STA01182/0317-12-2003ANTÓNIO PIMPÃO

    REVISÃO DO ACTO TRIBUTÁRIO DA LIQUIDAÇÃO. · REVISÃO OFICIOSA. · REQUERIMENTO.

    A revisão do acto tributário, ainda que impulsionada por pedido do contribuinte, dentro do prazo de revisão, caso se verifiquem os respectivos pressupostos legais, conduz à abertura da via contenciosa.

  • STA02623312-12-2001JORGE DE SOUSA

    EMOLUMENTOS NOTARIAIS. · PRAZO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. · DIREITO COMUNITÁRIO. · IMPUGNAÇÃO JUDICIAL.

    I - As possibilidades de reacção dos particulares contra actos ilegais de liquidação de tributos, quando está em causa a violação de normas de direito comunitário não se esgotam na impugnação judicial, sendo admissíveis, no caso de não pagamento do tributo, a impugnação dentro do prazo de oposição à execução fiscal, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do art. 286º do C.P.T., e a revisão do

  • STA02539621-02-2001MENDES PIMENTEL

    IVA. · LIQUIDAÇÃO ADICIONAL. · RECLAMAÇÃO GRACIOSA. · IMPUGNAÇÃO JUDICIAL.

    I - Estando em curso, aquando da entrada em vigor da LGT (1.1.1999), o prazo de 90 dias (artigo 125º do CPT) de que a AF dispunha para se pronunciar sobre reclamação graciosa apresentada contra liquidação adicional de IVA, sendo que, nos termos do artigo 57º, 1, daquela Lei, o procedimento tributário deve estar concluído no prazo de seis meses, há que aplicar o princípio geral em matéria de no

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.