Decreto-Lei 398/98

Lei Geral Tributária

Artigo 8.º Princípio da legalidade tributária

EM VIGOR
1 - Estão sujeitos ao princípio da legalidade tributária a incidência, a taxa, os benefícios fiscais, as garantias dos contribuintes, a definição dos crimes fiscais e o regime geral das contra-ordenações fiscais. 2 - Estão ainda sujeitos ao princípio da legalidade tributária: a) A liquidação e cobrança dos tributos, incluindo os prazos de prescrição e caducidade; b) A regulamentação das figuras da substituição e responsabilidade tributárias; c) A definição das obrigações acessórias; d) A definição das sanções fiscais sem natureza criminal; e) As regras de procedimento e processo tributário.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0528/0914-10-2009JORGE DE SOUSA

    PLANO MATEUS · INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA · PRESCRIÇÃO · OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

    I - Nos casos em que à prescrição de obrigação tributária existente à data da entrada em vigor do Código de Processo Tributário se aplica o prazo previsto no seu art. 34.º, por força da regra do art. 297.º do CC, este prazo conta-se da data da entrada em vigor daquele Código, em 1-7-1991 (art. 2.º, n.º 1, do DL n.º 154/91, de 23 de Abril). II - A reserva relativa de competência legislativa da Ass

  • TCAS00168/0422-02-2005Gomes Correia

    IMPOSTO SUCESSÓRIO · IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · NÃO CONHECIMENTO DE NULIDADES DA SENTENÇA POR ACCIONAMENTO DO PRINCÍPIO PRO-ACTIONE PLASMADO NOS ARTºS 20º E 268º Nº 4 DA CRP E 124º DO CPPT · COMPETÊNCIA PARA AVALIAÇÃO DAS QUOTAS TRANSMITIDAS

    I)- O princípio pro actione (também chamado anti-formalista) encontra clara manifestação no art. 124º do CPPT ( o qual segue de muito perto o artº 57º da LPTA) e aponta para a ultrapassagem de escolhos de cariz adjectivo e processual em ordem à resolução do dissídio para cuja tutela o meio processual fora utilizado. II)- A finalidade de tal normativo é a de conferir uma maior eficácia e estabil

  • STA02317227-06-2001ALFREDO MADUREIRA

    RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. · REVERSÃO DE EXECUÇÃO. · EXECUÇÃO FISCAL. · OPOSIÇÃO DE JULGADOS.

    I - O art.º 239° do CPT corresponde ao antes disposto no art.º 146° do CPCI. II - Nos termos deste último preceito legal a reversão da execução contra o responsável subsidiário só podia verificar-se depois de excutido o património do originário devedor. III - E, não obstante a díspar redacção consagrada pelo art.º 239° n.º 2 al. b) do CPT, o regime legal da reversão prevista no CPT continua a pr

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.