Decreto-Lei 398/98

Lei Geral Tributária

Artigo 82.º Competência

EM VIGOR
1 - A competência para a avaliação directa é da administração tributária e, nos casos de autoliquidação, do sujeito passivo. 2 - A competência para a avaliação indirecta é da administração tributária. 3 - O sujeito passivo participa na avaliação indirecta nos termos da presente lei. 4 - O sujeito passivo pode ainda participar, nos termos da lei, na revisão da avaliação indirecta efectuada pela administração tributária.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA0615/0420-09-2006BAETA DE QUEIROZ

    RECURSO JURISDICIONAL. · ACLARAÇÃO DE ACÓRDÃO. · REFORMA DE DECISÃO JUDICIAL. · NULIDADE DE ACÓRDÃO.

    I - O acórdão que aclara o anterior, que negou provimento ao recurso jurisdicional, constitui uma unidade com o aclarado, e os fundamentos de direito que lhe acrescentou integram a decisão do recurso. II - Já o acórdão que, depois, indefere novo pedido, desta vez de reforma daqueles dois arestos, unificados, é independente deles. III - Não pode, assim, proceder a arguição de nulidade do tercei

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.