Decreto-Lei 398/98

Lei Geral Tributária

Artigo 109.º Penas aplicáveis

EM VIGOR desde 05/07/2001
1 - As contra-ordenações fiscais são puníveis com coima e as sanções acessórias que a lei definir. 2 - Aos crimes fiscais são aplicáveis as penas de prisão ou multa.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA02472424-05-2000JORGE DE SOUSA

    RECURSO JURISDICIONAL. · RECURSO PER SALTUM. · MATÉRIA DE FACTO. · INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA.

    I - A constatação do conteúdo da decisão recorrida, designadamente a nível dos factos que foram ou que não foram nela dados como provados, que tem de ser feita pelos tribunais com meros poderes de revista na sua actividade de aplicação do direito aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido (art. 729º, nº 1, do C .P. C.), cabe nos poderes de cognição do Supremo Tribunal Administrativo, res

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.