Decreto-Lei 398/98

Lei Geral Tributária

Artigo 110.º Subsistência da dívida do imposto

EM VIGOR desde 05/07/2001
O cumprimento integral da sanção efectivamente aplicada não exonera, em nenhuma circunstância, do pagamento do imposto devido e demais acréscimos legais.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA0629/0918-11-2009DULCE NETO

    OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA · PRESCRIÇÃO · PRAZO · SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO

    I - A sucessão dos prazos de prescrição contidos no Código de Processo Tributário e na Lei Geral Tributária resolve-se pela aplicação do art.º 297.º do Código Civil, por força do disposto no art. 5.º, n.º 1, do DL n.º 398/98, de 17 de Dezembro. II - Da aplicação dessa norma decorre a necessidade de analisar se, no caso concreto, faltava em 1 de Janeiro de 1999 menos tempo para se completar o praz

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.