Decreto-Lei 398/98

Lei Geral Tributária

Artigo 119.º Prescrição do procedimento contra-ordenacional

EM VIGOR desde 05/07/2001
O procedimento por contra-ordenação extingue-se, por efeito da prescrição, logo que sobre a prática da mesma sejam decorridos cinco anos, sem prejuízo das causas de interrupção e de suspensão previstas na lei.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA02672603-07-2002MENDES PIMENTEL

    SOBRETAXA DE IMPORTAÇÃO. · IMPOSTO ABOLIDO. · PRESCRIÇÃO.

    I - A sobretaxa de importação foi abolida aquando da adesão de Portugal à CEE. II - Sendo, in casu, atinente a Bilhete de Despacho de 20.V.1983, ocorreu a sua prescrição em 1.I.1999, data da entrada em vigor da Lei Geral Tributária - cfr. seu artigo 48°, 1, e artigo 5°, 2, do DL n.º 398/98, de 17.XII.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.