Decreto-Lei 398/98

Lei Geral Tributária

Artigo 92.º Procedimento de revisão

EM VIGOR
1 - O procedimento de revisão da matéria colectável assenta num debate contraditório entre o perito indicado pelo contribuinte e o perito da administração tributária, com a participação do perito independente, quando houver, e visa o estabelecimento de um acordo, nos termos da lei, quanto ao valor da matéria tributável a considerar para efeitos de liquidação. 2 - O procedimento é conduzido pelo perito da administração tributária e deve ser concluído no prazo de 30 dias contados do seu início, dispondo o perito do contribuinte de direito de acesso a todos os elementos que tenham fundamentado o pedido de revisão. 3 - Havendo acordo entre os peritos nos termos da presente subsecção, o tributo será liquidado com base na matéria tributável acordada. 4 - O acordo deverá, em caso de alteração da matéria inicialmente fixada, fundamentar a nova matéria tributável encontrada. 5 - Em caso de acordo, a administração tributária não pode alterar a matéria tributável acordada, salvo em caso de trânsito em julgado de crime de fraude fiscal envolvendo os elementos que serviram de base à sua quantificação, considerando-se então suspenso o prazo de caducidade no período entre o acordo e a decisão judicial. 6 - Na falta de acordo no prazo estabelecido no n.º 2, o órgão competente para a fixação da matéria tributável resolverá, de acordo com o seu prudente juízo, tendo em conta as posições de ambos os peritos. 7 - Se intervier perito independente, a decisão deve obrigatoriamente fundamentar a adesão ou rejeição, total ou parcial, do seu parecer. 8 - No caso de o parecer do perito independente ser conforme ao do perito do contribuinte e a administração tributária resolver em sentido diferente, a reclamação graciosa ou impugnação judicial têm efeito suspensivo, independentemente da prestação de garantia quanto à parte da liquidação controvertida em que aqueles peritos estiveram de acordo.

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0413/1326-06-2013CASIMIRO GONÇALVES

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · PRESSUPOSTOS

    Atenta a natureza excepcional do recurso de revista previsto no art. 150º do CPTA, (quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito), não se verificam os respectivos pressupostos se a questão suscitada se reconduz, no

  • TCAN00643/11.7BEAVR14-03-2013Pedro Marchão Marques

    IMPUGNAÇÃO; SEGURANÇA SOCIAL; REVERSÃO; ALEGAÇÕES DE RECURSO; CONHECIMENTO DO OBJECTO RECURSO; TRÂNSITO EM JULGADO; · FUNDAMENTOS DA DISCORDÂNCIA COM A DECISÃO RECORRIDA

    I – As conclusões das alegações do recurso definem o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração. II – O objecto do recurso é fundamentalmente a decisão impugnada ou recorrida e não a questão ou litígio sobre que recaiu a decisão impugnada. I

  • STA062/1015-09-2010JORGE DE SOUSA

    PRESCRIÇÃO · OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA · REVISÃO DA MATÉRIA COLECTÁVEL · ACORDO DOS PERITOS

    I - O art. 86.º, n.º 4, da LGT, ao não permitir que na impugnação do acto tributário de liquidação, em que a matéria tributável tenha sido determinada com base em avaliação indirecta, possa ser invocada qualquer ilegalidade se a liquidação tiver por fundamento o acordo obtido no processo de revisão da matéria tributável, não viola o princípio constitucional contido no art. 268.º, n.º 4, da Constit

  • STA0686/0713-02-2008JORGE DE SOUSA

    RECURSO POR OPOSIÇÃO DE JULGADOS · IVA · PRESCRIÇÃO · IMPUGNAÇÃO JUDICIAL

    I – Sendo suficiente, para obstar à prescrição da obrigação tributária, nos casos em que ocorre mais que um acto com efeito interruptivo, que um só deles tenha esse efeito obstativo, não é possível afirmar que ocorra inutilidade superveniente da lide, sem conhecimento de todos os processos em que podem ter ocorrido factos com aquele efeito. II – O recurso com fundamento em oposição de acórdãos te

  • STA0615/0420-09-2006BAETA DE QUEIROZ

    RECURSO JURISDICIONAL. · ACLARAÇÃO DE ACÓRDÃO. · REFORMA DE DECISÃO JUDICIAL. · NULIDADE DE ACÓRDÃO.

    I - O acórdão que aclara o anterior, que negou provimento ao recurso jurisdicional, constitui uma unidade com o aclarado, e os fundamentos de direito que lhe acrescentou integram a decisão do recurso. II - Já o acórdão que, depois, indefere novo pedido, desta vez de reforma daqueles dois arestos, unificados, é independente deles. III - Não pode, assim, proceder a arguição de nulidade do tercei

  • TCAS00574/0317-05-2005Casimiro Gonçalves

    CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO · PRAZO DE PRESCRIÇÃO DO IMPOSTO

    1. Embora a LGT tenha entrado em vigor em 1/1/1999, o prazo de caducidade constante do nº 1 do seu art. 45° só se aplica, de acordo com o art. 5º n° 5 do DL 389/98, de 17/12, que aprovou a LGT, aos factos tributários ocorridos a partir de 1/1/998. 2. O prazo de prescrição do imposto conta-se em função da ocorrência do facto tributário - início do ano seguinte àquele em que ocorreu o facto gerador

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.