Decreto-Lei 398/98

Lei Geral Tributária

Artigo 27.º Responsabilidade de gestores de bens ou direitos de não residentes

EM VIGOR desde 01/01/2004
1 - Os gestores de bens ou direitos de não residentes sem estabelecimento estável em território português são solidariamente responsáveis em relação a estes e entre si por todas as contribuições e impostos do não residente relativos ao exercício do seu cargo. 2 - Para os efeitos do presente artigo, consideram-se gestores de bens ou direitos todas aquelas pessoas singulares ou colectivas que assumam ou sejam incumbidas, por qualquer meio, da direcção de negócios de entidade não residente em território português, agindo no interesse e por conta dessa entidade. 3 - O representante fiscal do não residente, quando pessoa diferente do gestor dos bens ou direitos, deve obter a identificação deste e apresentá-la à administração tributária, bem como informar no caso da sua inexistência, presumindo-se, salvo prova em contrário, gestor dos bens ou direitos na falta destas informações.

Jurisprudência

9 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0528/0914-10-2009JORGE DE SOUSA

    PLANO MATEUS · INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA · PRESCRIÇÃO · OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

    I - Nos casos em que à prescrição de obrigação tributária existente à data da entrada em vigor do Código de Processo Tributário se aplica o prazo previsto no seu art. 34.º, por força da regra do art. 297.º do CC, este prazo conta-se da data da entrada em vigor daquele Código, em 1-7-1991 (art. 2.º, n.º 1, do DL n.º 154/91, de 23 de Abril). II - A reserva relativa de competência legislativa da Ass

  • STA0368/0413-04-2005BRANDÃO DE PINHO

    REVISÃO DA MATÉRIA COLECTÁVEL. · PERITOS TRIBUTÁRIOS. · REGULAMENTO. · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO.

    Por carecido de regulamentação, o n.° 4 do art. 91° da LGT não começou a vigorar em 01/01/1999 - cfr. art. 6° do DL n.° 398/98 - mas apenas quando aquela se concretizou, nomeadamente através da Portaria n.° 640/99, de 12 de Agosto e Aviso n.° 11.545/00, publicado no Diário da República, II Série, de 25/07/2000.

  • STA0116/0523-02-2005JORGE DE SOUSA

    PRESCRIÇÃO. · OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. · INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.

    I – Nos termos do n.º 3 do art. 34.º do C.P.T., o decurso do prazo de prescrição da obrigação tributária é interrompido com a instauração de execução fiscal. II – Se, na pendência dessa execução fiscal é deduzida impugnação judicial e suspensa a execução fiscal, com prestação de garantia (nos termos do art. 255.º, n.º 1, do mesmo Código), a paragem do processo de execução fiscal derivada desse fa

  • STA01194/0329-06-2004PIMENTA DO VALE

    IVA. · EXECUÇÃO FISCAL. · INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. · OPOSIÇÃO ENTRE A DECISÃO E OS FUNDAMENTOS.

    I - A caducidade do direito de reversão, na medida em que gera mera anulabilidade, não é de conhecimento oficioso, pelo que deve ser invocada pelo recorrente. II - Começando o prazo de prescrição do IVA a correr no dia 1/1/87, na sua contagem há que atender ao regime fixado, sucessivamente, no CPCI, CPT e LGT, lançando mão do disposto no artº 297º do Código Civil para se determinar qual o prazo c

  • STA01113/0326-11-2003PIMENTA DO VALE

    DIREITOS ADUANEIROS. · SOBRETAXA DE IMPORTAÇÃO. · PRESCRIÇÃO.

    I - Os direitos aduaneiros e sobretaxa de importação foram abolidos com o termo da 1ª etapa de Adesão de Portugal às Comunidades Europeias, de harmonia com o disposto nos artºs 268º, 190º, 196º e 198º do Tratado de Adesão. II - Assim sendo e nos termos do disposto nos artºs 48º, nº 1 da LGT e 5º, nº 2 do Decreto-lei nº 398/98 de 17/12, deve ter-se por prescrita em 1/1/99 a dívida exequenda relati

  • STA02592930-05-2001FONSECA LIMÃO

    IMPOSTO SOBRE SUCESSÕES E DOAÇÕES. · PRESCRIÇÃO. · INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO.

    A dívida por imposto sobre as sucessões e doações, cujo prazo de prescrição se iniciou em 1/1/79 e em que ocorreu, em 17/9/98, a causa interruptiva designada por instauração de execução, não se mostra prescrita quer se apliquem os prazos previstos no art.º 27° do CPCI ou nos artºs 34 do CPT e 48° da L.G.T. Na contagem de qualquer desses prazos devem levar-se em conta as regras do art.º 297° do C.

  • STA02533325-10-2000FONSECA LIMÃO

    EXECUÇÃO FISCAL. · OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO. · ILEGALIDADE DE LIQUIDAÇÃO. · REVERSÃO DA EXECUÇÃO.

    Nos processos inicialmente julgados na 1ª Instância o S.T.A. apenas conhece da matéria de direito. É vedado, fora dos casos a que alude a al. G) do art.º 286° do C.P.T., conhecer na oposição da ilegalidade concreta da dívida exequenda. A caducidade do direito à liquidação afere-se pelo devedor originário e não quanto ao revertido seu sócio-gerente. Ocorrendo, em sede de prescrição, sucessão de

  • STA02431309-02-2000ALMEIDA LOPES

    FUNDO DE DESEMPREGO. · QUOTIZAÇÃO PARA O FUNDO DE DESEMPREGO. · PRESCRIÇÃO. · PRAZO.

    Se se considerarem as quotizações para o Fundo de Desemprego como um imposto abolido, então aplica-se-lhes o prazo de prescrição previsto no art.º 48º da Lei Geral Tributária ex vi do art.º 5º, n.º 2, do DL 398/98 de 17 de Dezembro.

  • STA02373606-10-1999BENJAMIM RODRIGUES

    PRESCRIÇÃO · OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA · RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA · GERÊNCIA DE FACTO E DE DIREITO

    I - A lei reguladora do regime de prescrição da dívida tributária é a que vigorar à data da sua constituição. II - Essa lei, como a que a altere, porque relativa às garantias dos contribuintes (elemento essencial dos impostos), está sujeita ao princípio da legalidade tributária de reserva de lei formal da Assembleia da República e não pode ser objecto de aplicação analógica. III - Por virtude do

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.