Decreto-Lei 398/98

Lei Geral Tributária

Artigo 35.º Juros compensatórios

EM VIGOR desde 01/01/1999
1 - São devidos juros compensatórios quando, por facto imputável ao sujeito passivo, for retardada a liquidação de parte ou da totalidade do imposto devido ou a entrega de imposto a pagar antecipadamente, ou retido ou a reter no âmbito da substituição tributária. 2 - São também devidos juros compensatórios quando o sujeito passivo, por facto a si imputável, tenha recebido reembolso superior ao devido. 3 - Os juros compensatórios contam-se dia a dia desde o termo do prazo de apresentação da declaração, do termo do prazo de entrega do imposto a pagar antecipadamente ou retido ou a reter, até ao suprimento, correcção ou detecção da falta que motivou o retardamento da liquidação. 4 - Para efeitos do número anterior, em caso de inspecção, a falta considera-se suprida ou corrigida a partir do auto de notícia. 5 - Se a causa dos juros compensatórios for o recebimento de reembolso indevido, estes contam-se a partir deste até à data do suprimento ou correcção da falta que o motivou. 6 - Para efeitos do presente artigo, considera-se haver sempre retardamento da liquidação quando as declarações de imposto forem apresentadas fora dos prazos legais. 7 - Os juros compensatórios só são devidos pelo prazo máximo de 180 dias no caso de erro do sujeito passivo evidenciado na declaração ou, em caso de falta apurada em acção de fiscalização, até aos 90 dias posteriores à sua conclusão. 8 - Os juros compensatórios integram-se na própria dívida do imposto, com a qual são conjuntamente liquidados. 9 - A liquidação deve sempre evidenciar claramente o montante principal da prestação e os juros compensatórios, explicando com clareza o respectivo cálculo e distinguindo-os de outras prestações devidas. 10 - A taxa dos juros compensatórios é equivalente à taxa dos juros legais fixados nos termos do n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN01550/18.8BEBRG07-12-2023Margarida Reis

    AÇÃO ADMINISTRATIVA; ISENÇÃO DE IVA E ISV DE PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA; · ALÍNEA B) DO N.º 1 DO ART. 57.º DO CIV; REQUISITOS; · DESCONHECIMENTO DA LEI; QUESTÃO NOVA;

    Incumpre com o disposto na alínea b) do n.º 1 do art. 57.º do CIV, o beneficiário da isenção que permite que o veículo em causa seja conduzido pela sua filha, sem a devida autorização e sem que o beneficiário fosse um dos ocupantes do veículo, não sendo de relevar o seu alegado desconhecimento dos requisitos legais da referida isenção fiscal.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7

  • TCAN02025/06.3BEPRT09-11-2023Tiago Miranda

    IABA; · APURAMENTO DO REGIME DE SUSPENSÃO; · PROVA BASTANTE;

    I – A sentença recorrida deixa bem claro que é de aceitar prova alternativa ao legalmente preconizado terceiro exemplar do DAA e que o fundamento da improcedência da impugnação não reside apenas na não apresentação em tempo algum de tal exemplar do DAA mas também na insuficiência das provas documentais apresentadas pela Impugnante para, provando sem margem para dúvidas a saída da mercadoria do ter

  • STA01828/0316-11-2005VÍTOR MEIRA

    EMOLUMENTOS. · JUROS INDEMNIZATÓRIOS. · ERRO IMPUTÁVEL AOS SERVIÇOS. · TAXA.

    Os juros indemnizatórios devidos por anulação do acto de liquidação ocorrido por erro imputável aos serviços devem, na vigência do CPT, ser contados à taxa do artigo 559º do Código Civil conjugado com a Portaria nº 1171/95.

  • STA01042/0310-12-2003ANTÓNIO PIMPÃO

    JUROS INDEMNIZATÓRIOS. · APLICAÇÃO DA LEI FISCAL NO TEMPO.

    Na vigência do artº 83º 4 do CPT, com a redacção que lhe foi dada pelo DL 7/96, de 7 de Fevereiro, os juros indemnizatórios contam-se à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor no momento do pagamento do imposto devido, sem atender às sucessivas e posteriores variações daquela taxa.

  • STA01183/0329-10-2003BAETA DE QUEIROZ

    JUROS INDEMNIZATÓRIOS. · CÓDIGO DE PROCESSO TRIBUTÁRIO. · LEI GERAL TRIBUTÁRIA. · APLICAÇÃO DA LEI FISCAL NO TEMPO.

    I - Os juros indemnizatórios devidos ao contribuinte contam-se, durante a vigência do nº 4 do artigo 83º do Código de Processo Tributário, à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor no momento do pagamento do imposto indevido, sem atender às sucessivas variações que tal taxa experimentou. II - A tanto não obsta a aplicabilidade do artigo 43º da Lei Geral Tributária, conjugado com o a

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.