Jurisprudência
5 acórdãos aplicam este artigoAÇÃO ADMINISTRATIVA; ISENÇÃO DE IVA E ISV DE PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA; · ALÍNEA B) DO N.º 1 DO ART. 57.º DO CIV; REQUISITOS; · DESCONHECIMENTO DA LEI; QUESTÃO NOVA;
Incumpre com o disposto na alínea b) do n.º 1 do art. 57.º do CIV, o beneficiário da isenção que permite que o veículo em causa seja conduzido pela sua filha, sem a devida autorização e sem que o beneficiário fosse um dos ocupantes do veículo, não sendo de relevar o seu alegado desconhecimento dos requisitos legais da referida isenção fiscal.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7
IABA; · APURAMENTO DO REGIME DE SUSPENSÃO; · PROVA BASTANTE;
I – A sentença recorrida deixa bem claro que é de aceitar prova alternativa ao legalmente preconizado terceiro exemplar do DAA e que o fundamento da improcedência da impugnação não reside apenas na não apresentação em tempo algum de tal exemplar do DAA mas também na insuficiência das provas documentais apresentadas pela Impugnante para, provando sem margem para dúvidas a saída da mercadoria do ter
EMOLUMENTOS. · JUROS INDEMNIZATÓRIOS. · ERRO IMPUTÁVEL AOS SERVIÇOS. · TAXA.
Os juros indemnizatórios devidos por anulação do acto de liquidação ocorrido por erro imputável aos serviços devem, na vigência do CPT, ser contados à taxa do artigo 559º do Código Civil conjugado com a Portaria nº 1171/95.
JUROS INDEMNIZATÓRIOS. · APLICAÇÃO DA LEI FISCAL NO TEMPO.
Na vigência do artº 83º 4 do CPT, com a redacção que lhe foi dada pelo DL 7/96, de 7 de Fevereiro, os juros indemnizatórios contam-se à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor no momento do pagamento do imposto devido, sem atender às sucessivas e posteriores variações daquela taxa.
JUROS INDEMNIZATÓRIOS. · CÓDIGO DE PROCESSO TRIBUTÁRIO. · LEI GERAL TRIBUTÁRIA. · APLICAÇÃO DA LEI FISCAL NO TEMPO.
I - Os juros indemnizatórios devidos ao contribuinte contam-se, durante a vigência do nº 4 do artigo 83º do Código de Processo Tributário, à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor no momento do pagamento do imposto indevido, sem atender às sucessivas variações que tal taxa experimentou. II - A tanto não obsta a aplicabilidade do artigo 43º da Lei Geral Tributária, conjugado com o a
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.