Decreto-Lei 398/98

Lei Geral Tributária

Artigo 53.º Garantia em caso de prestação indevida

EM VIGOR desde 01/01/2003
1 - O devedor que, para suspender a execução, ofereça garantia bancária ou equivalente será indemnizado total ou parcialmente pelos prejuízos resultantes da sua prestação, caso a tenha mantido por período superior a três anos em proporção do vencimento em recurso administrativo, impugnação ou oposição à execução que tenham como objecto a dívida garantida. 2 - O prazo referido no número anterior não se aplica quando se verifique, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços na liquidação do tributo. 3 - A indemnização referida no n.º 1 tem como limite máximo o montante resultante da aplicação ao valor garantido da taxa de juros indemnizatórios prevista na presente lei e pode ser requerida no próprio processo de reclamação ou impugnação judicial, ou autonomamente. 4 - A indemnização por prestação de garantia indevida será paga por abate à receita do tributo do ano em que o pagamento se efectuou.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • STA01113/0326-11-2003PIMENTA DO VALE

    DIREITOS ADUANEIROS. · SOBRETAXA DE IMPORTAÇÃO. · PRESCRIÇÃO.

    I - Os direitos aduaneiros e sobretaxa de importação foram abolidos com o termo da 1ª etapa de Adesão de Portugal às Comunidades Europeias, de harmonia com o disposto nos artºs 268º, 190º, 196º e 198º do Tratado de Adesão. II - Assim sendo e nos termos do disposto nos artºs 48º, nº 1 da LGT e 5º, nº 2 do Decreto-lei nº 398/98 de 17/12, deve ter-se por prescrita em 1/1/99 a dívida exequenda relati

  • STA02672603-07-2002MENDES PIMENTEL

    SOBRETAXA DE IMPORTAÇÃO. · IMPOSTO ABOLIDO. · PRESCRIÇÃO.

    I - A sobretaxa de importação foi abolida aquando da adesão de Portugal à CEE. II - Sendo, in casu, atinente a Bilhete de Despacho de 20.V.1983, ocorreu a sua prescrição em 1.I.1999, data da entrada em vigor da Lei Geral Tributária - cfr. seu artigo 48°, 1, e artigo 5°, 2, do DL n.º 398/98, de 17.XII.

  • STA02404008-07-1999BENJAMIM RODRIGUES

    QUOTIZAÇÃO PARA O FUNDO DE DESEMPREGO · IMPOSTO INDIRECTO · PRESCRIÇÃO · PRAZO

    I - As quotizações para o Fundo de Desemprego constituíam impostos indirectos que foram abolidos. II - O prazo de prescrição dessas quotizações para o Fundo de Desemprego computa-se nos termos constantes dos arts. 48 da LGT, 5 n. 2 do DL n. 398/98, de 17/12 e 53 n. 2 da Lei n. 87-B/98, de 31/12. III - O privilégio imobiliário previsto no art. 11 do DL n. 103/80, de 9/5 é um privilégio imobili

  • STA02292828-04-1999MENDES PIMENTEL

    OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO · QUOTIZAÇÃO PARA O FUNDO DE DESEMPREGO · PRESCRIÇÃO · IMPOSTO

    I - As quotizações para o ex-Fundo de Desemprego constituíam impostos directos. II - Banidos que estão, há muito, do sistema fiscal português e respeitando as quotizações exequendas ao período de Junho de 1979 a Janeiro de 1985, mostram-se as mesmas prescritas nos termos dos artigos 5, 2 do DL 398/98, de 17/XII, 48, 1, da Lei Geral Tributária e 53, 2, da Lei n. 87-B/98 de 31.XII.98.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.