Decreto-Lei 398/98

Lei Geral Tributária

Artigo 104.º Litigância de má fé

EM VIGOR
1 - Sem prejuízo da isenção de custas, a administração tributária pode ser condenada numa sanção pecuniária a quantificar de acordo com as regras sobre a litigância de má fé em caso de actuar em juízo contra o teor de informações vinculativas anteriormente prestadas aos interessados ou o seu procedimento no processo divergir do habitualmente adoptado em situações idênticas. 2 - O sujeito passivo poderá ser condenado em multa por litigância de má fé, nos termos da lei geral.