Jurisprudência
22 acórdãos aplicam este artigoCADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO · NOTIFICAÇÃO VALIDAMENTE EFETUADA
I-Os atos de liquidação de IRS efetuados com base na declaração anual de rendimentos apresentada pelo contribuinte estão sujeitos a notificação por mera carta registada. Todavia, estando em causa as notificações dos atos de alteração dos rendimentos declarados e dos atos de fixação pela administração dos rendimentos sujeitos a tributação, têm as mesmas de ser efetuadas por meio de carta registada
CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO · NOTIFICAÇÃO VALIDAMENTE EFETUADA
I-Os atos de liquidação de IRS efetuados com base na declaração anual de rendimentos apresentada pelo contribuinte estão sujeitos a notificação por mera carta registada. Todavia, estando em causa as notificações dos atos de alteração dos rendimentos declarados e dos atos de fixação pela administração dos rendimentos sujeitos a tributação, têm as mesmas de ser efetuadas por meio de carta registada
CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO · ALARGAMENTO DO PRAZO · INQUÉRITO CRIMINAL
I - A falta de notificação da liquidação dentro do prazo de caducidade, nos termos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 204º do CPPT, é fundamento de oposição à execução fiscal. II - Como decorre do teor do nº5 do artigo 45º da LGT, sempre que o direito à liquidação respeite a factos relativamente aos quais foi instaurado inquérito criminal, o prazo a que se refere o n.º 1 (quatro anos) é
REVISTA · PRAZO DE CADUCIDADE · SUSPENSÃO DA CADUCIDADE · DERROGAÇÃO DO SIGILO BANCÁRIO
CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO · INQUÉRITO CRIMINAL · INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO
I - A contagem do prazo de caducidade do direito de liquidar tributos nos termos do art. 45.º, n.º 5, da LGT, só ocorre se o acto tributário de liquidação e a investigação criminal se referirem aos mesmos factos. II - Não se encontrando fixados nos autos os concretos factos que motivaram a liquidação oficiosa impugnada, nem aqueles que são alvo da investigação criminal a que alude o probatório, d
REVISTA
I - Estando em causa uma relação jurídica tributária constituída na vigência do CPT mas de efeitos que perduram para além de tal vigência a LGT é competente para determinar os eventos interruptivos e suspensivos que ocorram na sua vigência, ainda que atinentes a prazos prescricionais iniciados na vigência do CPT, e para determinar os efeitos que sobre esse prazo têm esses eventos, não podendo esse
RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · PRESSUPOSTOS
Verificam-se os pressupostos da revista excepcional quanto à questão de saber se as causas de suspensão da caducidade previstas no art. 46º da LGT são aplicáveis a factos tributários ocorridos em data anterior ao início da vigência da LGT e quanto à questão de saber se, para efeito do disposto no nº 2 do art. 33º da LGT, a acção de derrogação judicial do sigilo bancário integra o conceito de acção
RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · PRESSUPOSTOS
Atenta a natureza excepcional do recurso de revista previsto no art. 150º do CPTA, (quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito), não se verificam os respectivos pressupostos se a questão suscitada se reconduz, no
IMPUGNAÇÃO; SEGURANÇA SOCIAL; REVERSÃO; ALEGAÇÕES DE RECURSO; CONHECIMENTO DO OBJECTO RECURSO; TRÂNSITO EM JULGADO; · FUNDAMENTOS DA DISCORDÂNCIA COM A DECISÃO RECORRIDA
I – As conclusões das alegações do recurso definem o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração. II – O objecto do recurso é fundamentalmente a decisão impugnada ou recorrida e não a questão ou litígio sobre que recaiu a decisão impugnada. I
PRESCRIÇÃO · OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA · INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO · PRAZO
I - Em face da sucessão no tempo de diferentes prazos de prescrição, impõe-se convocar a regra estabelecida no nº 1 do art. 297º do CCivil, de acordo com a qual deverá aplicar-se o prazo mais curto, que se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar. II - Estando em causa dívidas de IVA referentes ao ano de 1998
IVA · PRESCRIÇÃO · RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO · CITAÇÃO
I - Estando em causa uma dívida de IVA referente ao ano de 1999, e sendo este imposto de obrigação única (e não um imposto periódico) o termo inicial do prazo de prescrição (de 8 anos) que se contava, à luz da inicial redacção do nº 1 do art. 48º da LGT, a partir da data da ocorrência dos respectivos factos tributários e não a partir do início do ano civil seguinte, passou a contar-se, por via da
IVA · CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO · PRAZO · APLICAÇÃO DA LEI NOVA
I - O prazo de 4 anos, de caducidade do direito de liquidação, estabelecido no n.º 1 do artigo 45.º da LGT, aplica-se aos factos tributários ocorridos a partir de 1/1/1998, por força do n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 389/98, de 17/12, que aprovou a LGT. II - Na redacção do n.º 4 do artigo 45.º da LGT dada pelo artigo 43.º da Lei n.º 32-B/2002, de 30-12, o prazo, de 4 anos, em relação ao
IVA · CADUCIDADE DO DIREITO DE LIQUIDAÇÃO · PRAZO · APLICAÇÃO DA LEI NOVA
I – O prazo de 4 anos, de caducidade do direito de liquidação, estabelecido no n.º 1 do artigo 45.º da LGT, aplica-se aos factos tributários ocorridos a partir de 1/1/1998, por força do n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 389/98, de 17/12, que aprovou a LGT. II – Na redacção do n.º 4 do artigo 45.º da LGT dada pelo artigo 43.º da Lei n.º 32-B/2002, de 30-12, o prazo, de 4 anos, em relação ao
RECURSO POR OPOSIÇÃO DE JULGADOS. · IMPOSTO AUTOMÓVEL. · REVISÃO OFICIOSA · CADUCIDADE.
I - O Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, determina que a liquidação do Imposto Automóvel seja efectuada pelos serviços aduaneiros. II - A organização e funcionamento dos serviços aduaneiros estão previstos na Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46.311, de 27 de Abril de 1965, que no artigo 101.º impõe que a regulamentação comunitária regule o reembolso de quaisquer imposições
IVA. · IMPOSTO DE OBRIGAÇÃO ÚNICA. · CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO. · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO.
I - Nos impostos de obrigação única, como é o caso do IVA, nos termos do artigo 45.º da LGT, na redacção anterior à dada pela lei 32-B/2002, de 30/12, o prazo de caducidade do direito de liquidar os tributos conta-se a partir da data em que o facto tributário ocorreu. II - Com a entrada em vigor da LGT, em 1/1/1999, esse prazo passou a ser de quatro anos, sendo aplicável aos factos tributários oc
CADUCIDADE DE LIQUIDAÇÃO. · PRAZO. · LEI RETROACTIVA. · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
I - Nos termos do art. 5º, n. 5, do Dec.-Lei nº. 398/98, de 17/12, o novo prazo de caducidade do direito de liquidação dos tributos - 4 anos (art. 45º da LGT) - aplica-se aos factos tributários ocorridos a partir de 1 de Janeiro de 1998. II - O citado art. 5º, nº. 5, do DL 398/98 tem natureza retroactiva.
LIQUIDAÇÃO PELOS SERVIÇOS ADUANEIROS. · FAZENDA PÚBLICA. · REPRESENTAÇÃO. · DIREITO DE LIQUIDAÇÃO.
I – O artigo 26.º, n.º 3, da Portaria n.º 705-A/2000, de 31 de Agosto, dispunha, nomeadamente, competir ao director da Direcção Regional de Contencioso e Controlo Aduaneiro “assegurar a representação da Fazenda Pública junto dos tribunais tributários de 1.ª instância”. Este inciso normativo foi revogado pelo novo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais que passou a atribuir tal competênci
IRS. · MAIS VALIASS. · CADUCIDADE DE LIQUIDAÇÃO.
I - As alienações antes sujeitas a IMV que ocorram após a entrada em vigor do CIRS constituem rendimentos da categoria G deste imposto. II – Tendo a alienação ocorrido antes da entrada em vigor da LGT, o prazo de Caducidade aplicável é o previsto no artigo 33º do CPT.
SISA. · SOCIEDADE CIVIL. · TRANSMISSÃO DE BENS IMOBILIÁRIOS. · CADUCIDADE DE LIQUIDAÇÃO.
I - Constitui transmissão de bens imóveis, para efeitos do CIMS, a exoneração de um sócio de uma sociedade civil, nos termos do artº 1002° do Cód. Civil, que integrava tais bens no respectivo património social. II - Não se verifica a caducidade do direito à liquidação do tributo se o facto tributário tem lugar em 13/09/82 e aquela foi efectuada e devidamente notificada em Fev.95. III - A prescri
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.