Decreto-Lei 398/98

Lei Geral Tributária

Artigo 45.º Caducidade do direito à liquidação

EM VIGOR desde 01/01/2015
1 - O direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro. 2 - No caso de erro evidenciado na declaração do sujeito passivo o prazo de caducidade referido no número anterior é de três anos. 3 - Em caso de ter sido efetuada qualquer dedução ou crédito de imposto, o prazo de caducidade é o do exercício desse direito. 4 - O prazo de caducidade conta-se, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, excepto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efectuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respectivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário. 5 - Sempre que o direito à liquidação respeite a factos relativamente aos quais foi instaurado inquérito criminal, o prazo a que se refere o n.º 1 é alargado até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença, acrescido de um ano. 6 - Para efeitos de contagem do prazo referido no n.º 1, as notificações sob registo consideram-se validamente efectuadas no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil. 7 - O prazo referido no n.º 1 é de 12 anos sempre que o direito à liquidação respeite a factos tributários conexos com: a) País, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, que devendo ser declarados à administração tributária o não sejam; ou b) Contas de depósito ou de títulos abertas em instituições financeiras não residentes em Estados membros da União Europeia, ou em sucursais localizadas fora da União Europeia de instituições financeiras residentes, cuja existência e identificação não seja mencionada pelos sujeitos passivos do IRS na correspondente declaração de rendimentos do ano em que ocorram os factos tributários.

Jurisprudência

22 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS659/16.7BEBRG11-12-2025ISABEL SILVA

    CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO · NOTIFICAÇÃO VALIDAMENTE EFETUADA

    I-Os atos de liquidação de IRS efetuados com base na declaração anual de rendimentos apresentada pelo contribuinte estão sujeitos a notificação por mera carta registada. Todavia, estando em causa as notificações dos atos de alteração dos rendimentos declarados e dos atos de fixação pela administração dos rendimentos sujeitos a tributação, têm as mesmas de ser efetuadas por meio de carta registada

  • TCAS2439/10.4BELRS11-12-2025ISABEL SILVA

    CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO · NOTIFICAÇÃO VALIDAMENTE EFETUADA

    I-Os atos de liquidação de IRS efetuados com base na declaração anual de rendimentos apresentada pelo contribuinte estão sujeitos a notificação por mera carta registada. Todavia, estando em causa as notificações dos atos de alteração dos rendimentos declarados e dos atos de fixação pela administração dos rendimentos sujeitos a tributação, têm as mesmas de ser efetuadas por meio de carta registada

  • TC1051/202415-05-2025João Carlos Loureiro
  • TCAS666/10.3BELRA07-05-2020CATARINA ALMEIDA E SOUSA

    CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO · ALARGAMENTO DO PRAZO · INQUÉRITO CRIMINAL

    I - A falta de notificação da liquidação dentro do prazo de caducidade, nos termos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 204º do CPPT, é fundamento de oposição à execução fiscal. II - Como decorre do teor do nº5 do artigo 45º da LGT, sempre que o direito à liquidação respeite a factos relativamente aos quais foi instaurado inquérito criminal, o prazo a que se refere o n.º 1 (quatro anos) é

  • STA0346/1418-11-2015FONSECA CARVALHO

    REVISTA · PRAZO DE CADUCIDADE · SUSPENSÃO DA CADUCIDADE · DERROGAÇÃO DO SIGILO BANCÁRIO

  • STA0190/1411-11-2015FRANCISCO ROTHES

    CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO · INQUÉRITO CRIMINAL · INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO

    I - A contagem do prazo de caducidade do direito de liquidar tributos nos termos do art. 45.º, n.º 5, da LGT, só ocorre se o acto tributário de liquidação e a investigação criminal se referirem aos mesmos factos. II - Não se encontrando fixados nos autos os concretos factos que motivaram a liquidação oficiosa impugnada, nem aqueles que são alvo da investigação criminal a que alude o probatório, d

  • STA0346/1417-06-2015FONSECA CARVALHO

    REVISTA

    I - Estando em causa uma relação jurídica tributária constituída na vigência do CPT mas de efeitos que perduram para além de tal vigência a LGT é competente para determinar os eventos interruptivos e suspensivos que ocorram na sua vigência, ainda que atinentes a prazos prescricionais iniciados na vigência do CPT, e para determinar os efeitos que sobre esse prazo têm esses eventos, não podendo esse

  • STA0346/1403-09-2014CASIMIRO GONÇALVES

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · PRESSUPOSTOS

    Verificam-se os pressupostos da revista excepcional quanto à questão de saber se as causas de suspensão da caducidade previstas no art. 46º da LGT são aplicáveis a factos tributários ocorridos em data anterior ao início da vigência da LGT e quanto à questão de saber se, para efeito do disposto no nº 2 do art. 33º da LGT, a acção de derrogação judicial do sigilo bancário integra o conceito de acção

  • STA0413/1326-06-2013CASIMIRO GONÇALVES

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · PRESSUPOSTOS

    Atenta a natureza excepcional do recurso de revista previsto no art. 150º do CPTA, (quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito), não se verificam os respectivos pressupostos se a questão suscitada se reconduz, no

  • TCAN00643/11.7BEAVR14-03-2013Pedro Marchão Marques

    IMPUGNAÇÃO; SEGURANÇA SOCIAL; REVERSÃO; ALEGAÇÕES DE RECURSO; CONHECIMENTO DO OBJECTO RECURSO; TRÂNSITO EM JULGADO; · FUNDAMENTOS DA DISCORDÂNCIA COM A DECISÃO RECORRIDA

    I – As conclusões das alegações do recurso definem o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração. II – O objecto do recurso é fundamentalmente a decisão impugnada ou recorrida e não a questão ou litígio sobre que recaiu a decisão impugnada. I

  • STA0177/1117-03-2011CASIMIRO GONÇALVES

    PRESCRIÇÃO · OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA · INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO · PRAZO

    I - Em face da sucessão no tempo de diferentes prazos de prescrição, impõe-se convocar a regra estabelecida no nº 1 do art. 297º do CCivil, de acordo com a qual deverá aplicar-se o prazo mais curto, que se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar. II - Estando em causa dívidas de IVA referentes ao ano de 1998

  • STA0498/1029-09-2010VALENTE TORRÃO

    IVA · PRESCRIÇÃO · RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO · CITAÇÃO

    I - Estando em causa uma dívida de IVA referente ao ano de 1999, e sendo este imposto de obrigação única (e não um imposto periódico) o termo inicial do prazo de prescrição (de 8 anos) que se contava, à luz da inicial redacção do nº 1 do art. 48º da LGT, a partir da data da ocorrência dos respectivos factos tributários e não a partir do início do ano civil seguinte, passou a contar-se, por via da

  • STA0545/1015-09-2010ANTÓNIO CALHAU

    IVA · CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO · PRAZO · APLICAÇÃO DA LEI NOVA

    I - O prazo de 4 anos, de caducidade do direito de liquidação, estabelecido no n.º 1 do artigo 45.º da LGT, aplica-se aos factos tributários ocorridos a partir de 1/1/1998, por força do n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 389/98, de 17/12, que aprovou a LGT. II - Na redacção do n.º 4 do artigo 45.º da LGT dada pelo artigo 43.º da Lei n.º 32-B/2002, de 30-12, o prazo, de 4 anos, em relação ao

  • STA0115/1005-05-2010ANTÓNIO CALHAU

    IVA · CADUCIDADE DO DIREITO DE LIQUIDAÇÃO · PRAZO · APLICAÇÃO DA LEI NOVA

    I – O prazo de 4 anos, de caducidade do direito de liquidação, estabelecido no n.º 1 do artigo 45.º da LGT, aplica-se aos factos tributários ocorridos a partir de 1/1/1998, por força do n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 389/98, de 17/12, que aprovou a LGT. II – Na redacção do n.º 4 do artigo 45.º da LGT dada pelo artigo 43.º da Lei n.º 32-B/2002, de 30-12, o prazo, de 4 anos, em relação ao

  • STA0151/0602-05-2007BRANDÃO DE PINHO

    RECURSO POR OPOSIÇÃO DE JULGADOS. · IMPOSTO AUTOMÓVEL. · REVISÃO OFICIOSA · CADUCIDADE.

    I - O Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, determina que a liquidação do Imposto Automóvel seja efectuada pelos serviços aduaneiros. II - A organização e funcionamento dos serviços aduaneiros estão previstos na Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46.311, de 27 de Abril de 1965, que no artigo 101.º impõe que a regulamentação comunitária regule o reembolso de quaisquer imposições

  • STA0963/0617-01-2007ANTÓNIO CALHAU

    IVA. · IMPOSTO DE OBRIGAÇÃO ÚNICA. · CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO. · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO.

    I - Nos impostos de obrigação única, como é o caso do IVA, nos termos do artigo 45.º da LGT, na redacção anterior à dada pela lei 32-B/2002, de 30/12, o prazo de caducidade do direito de liquidar os tributos conta-se a partir da data em que o facto tributário ocorreu. II - Com a entrada em vigor da LGT, em 1/1/1999, esse prazo passou a ser de quatro anos, sendo aplicável aos factos tributários oc

  • STA0239/0604-10-2006LÚCIO BARBOSA

    CADUCIDADE DE LIQUIDAÇÃO. · PRAZO. · LEI RETROACTIVA. · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO

    I - Nos termos do art. 5º, n. 5, do Dec.-Lei nº. 398/98, de 17/12, o novo prazo de caducidade do direito de liquidação dos tributos - 4 anos (art. 45º da LGT) - aplica-se aos factos tributários ocorridos a partir de 1 de Janeiro de 1998. II - O citado art. 5º, nº. 5, do DL 398/98 tem natureza retroactiva.

  • STA0315/0620-09-2006BRANDÃO DE PINHO

    LIQUIDAÇÃO PELOS SERVIÇOS ADUANEIROS. · FAZENDA PÚBLICA. · REPRESENTAÇÃO. · DIREITO DE LIQUIDAÇÃO.

    I – O artigo 26.º, n.º 3, da Portaria n.º 705-A/2000, de 31 de Agosto, dispunha, nomeadamente, competir ao director da Direcção Regional de Contencioso e Controlo Aduaneiro “assegurar a representação da Fazenda Pública junto dos tribunais tributários de 1.ª instância”. Este inciso normativo foi revogado pelo novo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais que passou a atribuir tal competênci

  • STA0631/0530-11-2005VÍTOR MEIRA

    IRS. · MAIS VALIASS. · CADUCIDADE DE LIQUIDAÇÃO.

    I - As alienações antes sujeitas a IMV que ocorram após a entrada em vigor do CIRS constituem rendimentos da categoria G deste imposto. II – Tendo a alienação ocorrido antes da entrada em vigor da LGT, o prazo de Caducidade aplicável é o previsto no artigo 33º do CPT.

  • STA01577/0218-12-2002BRANDÃO DE PINHO

    SISA. · SOCIEDADE CIVIL. · TRANSMISSÃO DE BENS IMOBILIÁRIOS. · CADUCIDADE DE LIQUIDAÇÃO.

    I - Constitui transmissão de bens imóveis, para efeitos do CIMS, a exoneração de um sócio de uma sociedade civil, nos termos do artº 1002° do Cód. Civil, que integrava tais bens no respectivo património social. II - Não se verifica a caducidade do direito à liquidação do tributo se o facto tributário tem lugar em 13/09/82 e aquela foi efectuada e devidamente notificada em Fev.95. III - A prescri

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.