Decreto-Lei 398/98

Lei Geral Tributária

Artigo 40.º — Pagamento e outras formas de extinção das prestações tributárias

EM VIGOR desde 01/01/2024
1 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência conta a conta e vale postal ou por outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autorize. 2 - O pagamento, por pessoas coletivas, de prestações tributárias e quaisquer outros créditos cobrados pela Autoridade Tributária e Aduaneira, são exclusivamente efetuados por meios de pagamento eletrónico, independentemente de se encontrarem previstos meios de pagamento específicos na legislação especial relativa a cada tributo. 3 - A dação em cumprimento e a compensação são admitidas nos casos expressamente previstos na lei. 4 - Os contribuintes ou terceiros que efectuem o pagamento devem indicar os tributos e períodos de tributação a que se referem. 5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, em caso de o montante a pagar ser inferior ao devido, o pagamento é sucessivamente imputado pela seguinte ordem a: a) Juros moratórios; b) Outros encargos legais; c) Dívida tributária, incluindo juros compensatórios; d) Coimas. 6 - Tratando-se de dívidas de recursos próprios tradicionais da União Europeia, o pagamento é sucessivamente imputado pela seguinte ordem a: a) Dívida tributária, incluindo juros compensatórios; b) Juros moratórios; c) Outros encargos legais.

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • TC1074/202410-07-2025Dora Lucas Neto
  • TCAS248/08.0BECTB10-10-2024ISABEL SILVA

    PRESCRIÇÃO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · LIQUIDAÇÃO ADICIONAL DE IMT · AVALIAÇÃO NA 1ª TRANSMISSÃO OCORRIDA NA VIGÊNCIA DO CIMI

    I- Embora a sede própria para a alegação e o conhecimento de prescrição da dívida tributária seja o processo de execução fiscal, nada obsta a que tal causa extintiva da juridicidade da obrigação tributária seja suscitada e ou conhecida no processo de impugnação, incidentalmente, como causa de extinção da instância por inutilidade superveniente, desde que tal processo documente todos os elementos d

  • STA01800/1315-06-2016FONSECA CARVALHO

    IVA · IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · PRESCRIÇÃO · INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE

    I - Na redacção anterior à alteração introduzida ao nº 3 do artigo 49 da LGT pela Lei 53-A/2006 de 29 de Dezembro qualquer uma das causas de interrupção e suspensão da prescrição previstas no nº 1 do artigo 48 da LGT podia e devia ser considerada autonomamente. II - Desta forma a citação na execução fiscal, ainda que efectuada posteriormente à paragem do processo por mais de um ano por culpa não

  • STA0177/1117-03-2011CASIMIRO GONÇALVES

    PRESCRIÇÃO · OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA · INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO · PRAZO

    I - Em face da sucessão no tempo de diferentes prazos de prescrição, impõe-se convocar a regra estabelecida no nº 1 do art. 297º do CCivil, de acordo com a qual deverá aplicar-se o prazo mais curto, que se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar. II - Estando em causa dívidas de IVA referentes ao ano de 1998

  • STA0498/1029-09-2010VALENTE TORRÃO

    IVA · PRESCRIÇÃO · RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO · CITAÇÃO

    I - Estando em causa uma dívida de IVA referente ao ano de 1999, e sendo este imposto de obrigação única (e não um imposto periódico) o termo inicial do prazo de prescrição (de 8 anos) que se contava, à luz da inicial redacção do nº 1 do art. 48º da LGT, a partir da data da ocorrência dos respectivos factos tributários e não a partir do início do ano civil seguinte, passou a contar-se, por via da

  • STA0744/0502-11-2005BAETA DE QUEIROZ

    ACTO DE LIQUIDAÇÃO. · CADUCIDADE. · PRAZO. · SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO.

    I - Ao novo prazo de caducidade do direito à liquidação de impostos estatuído no artigo 45º da Lei Geral Tributária aplica-se o disposto no artigo 297º do Código Civil. II - Faltando, em 1 de Janeiro de 1999, data de entrada em vigor da Lei Geral Tributária, mais tempo para se completar o prazo de caducidade antigo, de cinco anos, do que o novo, de quatro anos, este contado a partir daquela data,

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.