Decreto-Lei 398/98

Lei Geral Tributária

Artigo 96.º Renúncia ao direito de impugnação ou recurso

EM VIGOR
1 - O direito de impugnação ou recurso não é renunciável, salvo nos casos previstos na lei. 2 - A renúncia ao exercício do direito de impugnação ou recurso só é válida se constar de declaração ou outro instrumento formal.