Decreto-Lei 398/98

Lei Geral Tributária

Artigo 17.º Gestão de negócios

EM VIGOR
1 - Os actos em matéria tributária que não sejam de natureza puramente pessoal podem ser praticados pelo gestor de negócios, produzindo efeitos em relação ao dono do negócio nos termos da lei civil. 2 - Enquanto a gestão de negócios não for ratificada, o gestor de negócios assume os direitos e deveres do sujeito passivo da relação tributária. 3 - Em caso de cumprimento de obrigações acessórias ou de pagamento, a gestão de negócios presume-se ratificada após o termo do prazo legal do seu cumprimento.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA02235502-06-1999LOPES DE SOUSA

    IRS · FIXAÇÃO DA MATÉRIA COLECTÁVEL · COMISSÃO DISTRITAL DE REVISÃO · ERRO

    I - Não havendo qualquer norma expressa que excepcionasse do direito geral do contribuinte a impugnação contenciosa de actos lesivos os casos em que o vogal por aquele nomeado desse o seu acordo à deliberação da comissão de revisão, deve entender-se que ele tinha esse direito. II - No domínio de vigência do Código de Processo Tributário, na redacção posterior ao Decreto-Lei n. 47/95, de 10 de Mar

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.