Decreto-Lei 398/98

Lei Geral Tributária

Artigo 22.º Responsabilidade tributária

EM VIGOR desde 01/01/2015
1 - A responsabilidade tributária abrange, nos termos fixados na lei, a totalidade da dívida tributária, os juros e demais encargos legais. 2 - Para além dos sujeitos passivos originários, a responsabilidade tributária pode abranger solidária ou subsidiariamente outras pessoas. 3 - A responsabilidade do cônjuge do sujeito passivo é a que decorre da lei civil, sem prejuízo do disposto em lei especial. 4 - A responsabilidade tributária por dívidas de outrem é, salvo determinação em contrário, apenas subsidiária. 5 - As pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis poderão reclamar ou impugnar a dívida cuja responsabilidade lhes for atribuída nos mesmos termos do devedor principal, devendo, para o efeito, a notificação ou citação conter os elementos essenciais da sua liquidação, incluindo a fundamentação nos termos legais.

Jurisprudência

9 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN02498/25.5BEPRT16-04-2026ANA PATROCÍNIO

    INDEFERIMENTO LIMINAR; · VÁRIOS PEDIDOS; · NULIDADE DA CITAÇÃO;

    I - O erro na forma do processo, nulidade decorrente do uso de um meio processual inadequado à pretensão de tutela jurídica formulada em juízo, afere-se pelo pedido e não pela causa de pedir, conquanto esta possa ser utilizada como elemento de interpretação daquele, quando a esse respeito existam dúvidas. II - Formulando-se na petição de reclamação judicial pedido próprio dessa forma processual

  • TCAN02493/25.4BEPRT12-03-2026ANA PATROCÍNIO

    INDEFERIMENTO LIMINAR; · VÁRIOS PEDIDOS · NULIDADE DA CITAÇÃO;

    I – O erro na forma do processo, nulidade decorrente do uso de um meio processual inadequado à pretensão de tutela jurídica formulada em juízo, afere-se pelo pedido e não pela causa de pedir, conquanto esta possa ser utilizada como elemento de interpretação daquele, quando a esse respeito existam dúvidas. II - Formulando-se na petição de reclamação judicial pedido próprio dessa forma processual

  • TRL1390/14.3IDLSB-A.L1-927-01-2022RENATA WHYTTON DA TERRA

    CRIME DE ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL · SUSPENSÃO DO PROCESSO · REQUISITOS LEGAIS

    I- A suspensão do processo penal fiscal, em consequência de uma impugnação judicial, só reveste carácter obrigatório, se a mesma for absolutamente necessária para a questão prejudicada (crime fiscal ou tributário) de modo que se lhe apresente como um antecedente lógico com carácter autónomo e condicionante da questão principal; II- No entanto, tal suspensão não é automática, na medida em que, con

  • TRG1120/09.1TABCL.G308-05-2017JORGE BISPO

    JURISDIÇÃO TRIBUTÁRIA · DESPACHO DE REVERSÃO · INCIDÊNCIA PROCESSO PENAL TRIBUTÁRIO · CASO JULGADO

    A reversão e a respetiva impugnação deduzida na execução fiscal não constitui uma questão prejudicial ou da qual dependa a qualificação jurídico criminal dos factos objeto do processo penal tributário. Consequentemente, a decisão proferida pela jurisdição tributária, a julgar procedente a oposição e a anular o despacho de reversão, não produz efeito de caso julgado com incidência sobre o processo

  • STA0604/0602-11-2006BAETA DE QUEIROZ

    ACTO DE LIQUIDAÇÃO. · REVISÃO OFICIOSA. · INDEFERIMENTO. · IMPUGNAÇÃO JUDICIAL.

    I - A revisão oficiosa dos actos de liquidação é susceptível de ser provocada pelo interessado, dentro do respectivo prazo, com fundamento em qualquer erro, de facto ou de direito, imputável à Administração. II - Pedida a revisão oficiosa do acto de liquidação e vindo o acto a ser anulado, mesmo que só na impugnação judicial do indeferimento daquela revisão, os juros indemnizatórios são devidos d

  • STA01155/0524-05-2006BAETA DE QUEIROZ

    EMOLUMENTOS. · LIQUIDAÇÃO. · REVISÃO OFICIOSA. · ERRO DE FACTO.

    I - A revisão oficiosa dos actos de liquidação é susceptível de ser provocada pelo interessado, dentro do respectivo prazo, com fundamento em qualquer erro, de facto ou de direito, imputável à Administração, e não apenas com fundamento em erro material. II - Pedida a revisão oficiosa do acto de liquidação, e vindo o acto a ser anulado, os juros indemnizatórios são devidos depois de decorrido um a

  • STA0322/0522-06-2005ANTÓNIO PIMPÃO

    REVISÃO DO ACTO TRIBUTÁRIO DA LIQUIDAÇÃO. · JUROS INDEMNIZATÓRIOS. · ACTO TRIBUTÁRIO.

    A revisão do acto tributário, ainda que impulsionada por pedido do contribuinte, dentro do prazo de revisão, caso se verifiquem os respectivos pressupostos legais, conduz à abertura da via contenciosa. Nos termos do artº 43º 3 c) da LGT os juros indemnizatórios são devidos a partir de um ano após o pedido de revisão efectuado pela recorrida.

  • STA0388/0302-07-2003BRANDÃO DE PINHO

    EMOLUMENTOS NOTARIAIS. · EXECUÇÃO DE SENTENÇA. · JUROS INDEMNIZATÓRIOS. · JUROS MORATÓRIOS.

    I - A "compensação" ou "encontro de contas", a que se refere o artº 10º nº 5 da lei 85/01, de 4Ago, não contraria o caso julgado formado pela sentença anulatória da liquidação de emolumentos e pela proferida na seguinte execução do julgado, se nelas tal questão não foi equacionada, não concretizando inexecução do julgado respectivo. II - Os vícios ou ilegalidades imputadas ao acto de "compensação

  • STA02200912-04-2000JORGE DE SOUSA

    FUNDO DE DESEMPREGO. · EXECUÇÃO FISCAL. · IMPOSTO ABOLIDO. · PRESCRIÇÃO.

    I - As quotizações para o Fundo de Desemprego tinham a natureza de impostos. II - Por isso, tendo tais quotizações sido abolidas pelo Decreto-Lei nº 140-D/86, de 14 de Junho, é-lhes aplicável o regime de prescrição previsto na Lei Geral Tributária, sendo o prazo contado desde o seu início, sem qualquer suspensão ou interrupção, nos termos do art.º5, nº 2, do Decreto-Lei nº 398/98, de 17 de Deze

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.