Jurisprudência
9 acórdãos aplicam este artigoINDEFERIMENTO LIMINAR; · VÁRIOS PEDIDOS; · NULIDADE DA CITAÇÃO;
I - O erro na forma do processo, nulidade decorrente do uso de um meio processual inadequado à pretensão de tutela jurídica formulada em juízo, afere-se pelo pedido e não pela causa de pedir, conquanto esta possa ser utilizada como elemento de interpretação daquele, quando a esse respeito existam dúvidas. II - Formulando-se na petição de reclamação judicial pedido próprio dessa forma processual
INDEFERIMENTO LIMINAR; · VÁRIOS PEDIDOS · NULIDADE DA CITAÇÃO;
I – O erro na forma do processo, nulidade decorrente do uso de um meio processual inadequado à pretensão de tutela jurídica formulada em juízo, afere-se pelo pedido e não pela causa de pedir, conquanto esta possa ser utilizada como elemento de interpretação daquele, quando a esse respeito existam dúvidas. II - Formulando-se na petição de reclamação judicial pedido próprio dessa forma processual
CRIME DE ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL · SUSPENSÃO DO PROCESSO · REQUISITOS LEGAIS
I- A suspensão do processo penal fiscal, em consequência de uma impugnação judicial, só reveste carácter obrigatório, se a mesma for absolutamente necessária para a questão prejudicada (crime fiscal ou tributário) de modo que se lhe apresente como um antecedente lógico com carácter autónomo e condicionante da questão principal; II- No entanto, tal suspensão não é automática, na medida em que, con
JURISDIÇÃO TRIBUTÁRIA · DESPACHO DE REVERSÃO · INCIDÊNCIA PROCESSO PENAL TRIBUTÁRIO · CASO JULGADO
A reversão e a respetiva impugnação deduzida na execução fiscal não constitui uma questão prejudicial ou da qual dependa a qualificação jurídico criminal dos factos objeto do processo penal tributário. Consequentemente, a decisão proferida pela jurisdição tributária, a julgar procedente a oposição e a anular o despacho de reversão, não produz efeito de caso julgado com incidência sobre o processo
ACTO DE LIQUIDAÇÃO. · REVISÃO OFICIOSA. · INDEFERIMENTO. · IMPUGNAÇÃO JUDICIAL.
I - A revisão oficiosa dos actos de liquidação é susceptível de ser provocada pelo interessado, dentro do respectivo prazo, com fundamento em qualquer erro, de facto ou de direito, imputável à Administração. II - Pedida a revisão oficiosa do acto de liquidação e vindo o acto a ser anulado, mesmo que só na impugnação judicial do indeferimento daquela revisão, os juros indemnizatórios são devidos d
EMOLUMENTOS. · LIQUIDAÇÃO. · REVISÃO OFICIOSA. · ERRO DE FACTO.
I - A revisão oficiosa dos actos de liquidação é susceptível de ser provocada pelo interessado, dentro do respectivo prazo, com fundamento em qualquer erro, de facto ou de direito, imputável à Administração, e não apenas com fundamento em erro material. II - Pedida a revisão oficiosa do acto de liquidação, e vindo o acto a ser anulado, os juros indemnizatórios são devidos depois de decorrido um a
REVISÃO DO ACTO TRIBUTÁRIO DA LIQUIDAÇÃO. · JUROS INDEMNIZATÓRIOS. · ACTO TRIBUTÁRIO.
A revisão do acto tributário, ainda que impulsionada por pedido do contribuinte, dentro do prazo de revisão, caso se verifiquem os respectivos pressupostos legais, conduz à abertura da via contenciosa. Nos termos do artº 43º 3 c) da LGT os juros indemnizatórios são devidos a partir de um ano após o pedido de revisão efectuado pela recorrida.
EMOLUMENTOS NOTARIAIS. · EXECUÇÃO DE SENTENÇA. · JUROS INDEMNIZATÓRIOS. · JUROS MORATÓRIOS.
I - A "compensação" ou "encontro de contas", a que se refere o artº 10º nº 5 da lei 85/01, de 4Ago, não contraria o caso julgado formado pela sentença anulatória da liquidação de emolumentos e pela proferida na seguinte execução do julgado, se nelas tal questão não foi equacionada, não concretizando inexecução do julgado respectivo. II - Os vícios ou ilegalidades imputadas ao acto de "compensação
FUNDO DE DESEMPREGO. · EXECUÇÃO FISCAL. · IMPOSTO ABOLIDO. · PRESCRIÇÃO.
I - As quotizações para o Fundo de Desemprego tinham a natureza de impostos. II - Por isso, tendo tais quotizações sido abolidas pelo Decreto-Lei nº 140-D/86, de 14 de Junho, é-lhes aplicável o regime de prescrição previsto na Lei Geral Tributária, sendo o prazo contado desde o seu início, sem qualquer suspensão ou interrupção, nos termos do art.º5, nº 2, do Decreto-Lei nº 398/98, de 17 de Deze
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.