Decreto-Lei 398/98

Lei Geral Tributária

Artigo 93.º Perito independente

EM VIGOR desde 01/01/2000
1 - O perito independente referido no artigo anterior é sorteado entre as personalidades constantes de listas distritais, que serão organizadas pela Comissão Nacional, nos termos do artigo 94.º 2 - Os peritos independentes não podem desempenhar, ou ter desempenhado nos últimos três anos, qualquer função ou cargo público na administração financeira do Estado e seus organismos autónomos, Regiões Autónomas e autarquias locais, devem ser especialmente qualificados no domínio da economia, gestão ou auditoria de empresas e exercer actividade há mais de 10 anos. 3 - Sob pena de exclusão das listas distritais a determinar pelo presidente da Comissão Nacional, os peritos independentes não podem intervir nos processos de revisão de matéria tributária dos sujeitos passivos a quem, há menos de três anos, tenham prestado serviços a qualquer título. 4 - A remuneração dos peritos independentes é regulada por portaria do Ministro das Finanças.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0686/0713-02-2008JORGE DE SOUSA

    RECURSO POR OPOSIÇÃO DE JULGADOS · IVA · PRESCRIÇÃO · IMPUGNAÇÃO JUDICIAL

    I – Sendo suficiente, para obstar à prescrição da obrigação tributária, nos casos em que ocorre mais que um acto com efeito interruptivo, que um só deles tenha esse efeito obstativo, não é possível afirmar que ocorra inutilidade superveniente da lide, sem conhecimento de todos os processos em que podem ter ocorrido factos com aquele efeito. II – O recurso com fundamento em oposição de acórdãos te

  • STA0368/0413-04-2005BRANDÃO DE PINHO

    REVISÃO DA MATÉRIA COLECTÁVEL. · PERITOS TRIBUTÁRIOS. · REGULAMENTO. · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO.

    Por carecido de regulamentação, o n.° 4 do art. 91° da LGT não começou a vigorar em 01/01/1999 - cfr. art. 6° do DL n.° 398/98 - mas apenas quando aquela se concretizou, nomeadamente através da Portaria n.° 640/99, de 12 de Agosto e Aviso n.° 11.545/00, publicado no Diário da República, II Série, de 25/07/2000.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.