Decreto-Lei 398/98

Lei Geral Tributária

Artigo 57.º Prazos

EM VIGOR desde 27/02/2021
1 - O procedimento tributário deve ser concluído no prazo de quatro meses, devendo a administração tributária e os contribuintes abster-se da prática de actos inúteis ou dilatórios. 2 - Os actos do procedimento tributário devem ser praticados no prazo de oito dias, salvo disposição legal em sentido contrário. 3 - No procedimento tributário, os prazos são contínuos e contam-se nos termos do artigo 279.º do Código Civil. 4 - Os prazos referidos no presente artigo suspendem-se no caso de a dilação do procedimento ser imputável ao sujeito passivo por incumprimento dos seus deveres de cooperação. 5 - Sem prejuízo do princípio da celeridade e diligência, o incumprimento do prazo referido no n.º 1, contado a partir da entrada da petição do contribuinte no serviço competente da administração tributária, faz presumir o seu indeferimento para efeitos de recurso hierárquico, recurso contencioso ou impugnação judicial.

Jurisprudência

7 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS539/12.5BELLE09-03-2017ANABELA RUSSO

    MERCADORIA COMUNITÁRIA · IVA · ESTATUTO COMUNITÁRIO · ÓNUS DA PROVA

    I – As embarcações de recreio, ainda que fabricadas e adquiridas no território aduaneiro da comunidade (TAC), não têm um título de transporte único, navegam pelos seus próprios meios e de acordo com a vontade da pessoa que a utiliza, sem itinerário pré-determinado e não estão sujeitas ao regime de trânsito que permite às mercadorias comunitárias, apesar de saírem do TCA, não perderem o estatuto de

  • TC237/1012-10-2010José Borges Soeiro
  • STA048/1015-09-2010PIMENTA DO VALE

    RECURSO POR OPOSIÇÃO DE JULGADOS · QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO · QUESTÃO IDÊNTICA

    Inexiste oposição de julgados se a questão da preterição do direito de audição prévia antes do acto de liquidação de contribuição especial, efectuada ao abrigo do Decreto-lei nº 43/98 de 3/3, foi equacionada, pelo acórdão recorrido, em termos idênticos à jurisprudência expressa pelo acórdão tido por fundamento.

  • TCAS02883/0907-07-2009ROGÉRIO MARTINS

    REGULAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL (D-L 43/98, DE 3 MARÇO). · PARTICIPAÇÃO DO CONTRIBUINTE. · AUDIÊNCIA PRÉVIA. · PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DOS ACTOS ADMINISTRATIVOS.

    I - No caso da contribuição especial a que se refere o Regulamento anexo ao DL. n.º 43/98, de 3 de Março, não se pode considerar como dispensada a audição do contribuinte imediatamente antes do acto de liquidação se um dos membros da comissão de avaliação tiver sido o contribuinte ou seu representante. II – É de manter o acto de liquidação em obediência ao princípio do aproveitamento dos actos ad

  • STA0848/0505-04-2006PIMENTA DO VALE

    RECLAMAÇÃO GRACIOSA. · IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. · INDEFERIMENTO TÁCITO. · CÓDIGO DE PROCESSO TRIBUTÁRIO.

    I – As normas procedimentais previstas na Lei Geral Tributária são da aplicação imediata aos processos pendentes, sem prejuízo das garantias, direitos e interesses legítimos anteriormente constituídos (cfr. artº 12º, nº 3 deste diploma legal). II – Sendo assim, tendo o contribuinte deduzido reclamação graciosa das liquidações adicionais de IRC relativas aos anos de 1993, 1994 e 1995, na vigência,

  • STA01182/0317-12-2003ANTÓNIO PIMPÃO

    REVISÃO DO ACTO TRIBUTÁRIO DA LIQUIDAÇÃO. · REVISÃO OFICIOSA. · REQUERIMENTO.

    A revisão do acto tributário, ainda que impulsionada por pedido do contribuinte, dentro do prazo de revisão, caso se verifiquem os respectivos pressupostos legais, conduz à abertura da via contenciosa.

  • STA02539621-02-2001MENDES PIMENTEL

    IVA. · LIQUIDAÇÃO ADICIONAL. · RECLAMAÇÃO GRACIOSA. · IMPUGNAÇÃO JUDICIAL.

    I - Estando em curso, aquando da entrada em vigor da LGT (1.1.1999), o prazo de 90 dias (artigo 125º do CPT) de que a AF dispunha para se pronunciar sobre reclamação graciosa apresentada contra liquidação adicional de IVA, sendo que, nos termos do artigo 57º, 1, daquela Lei, o procedimento tributário deve estar concluído no prazo de seis meses, há que aplicar o princípio geral em matéria de no

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.