Artigo 19.º
EM VIGORDisposições transitórias
1 - As sociedades abertas que revistam essa qualidade na data de publicação da presente lei continuam a reger-se pelas normas legais e regulamentares vigentes até 31 de dezembro de 2022.
2 - Os artigos 89.º, 209.º, 265.º e 269.º do Código dos Valores Mobiliários, na redação introduzida pela presente lei, aplicam-se aos procedimentos administrativos em curso, extinguindo-se estes e considerando-se como data de comunicação a do requerimento inicial.
3 - O artigo 64.º-A do Código dos Valores Mobiliários é aplicável a emitentes de valores mobiliários que estejam em liquidação ou insolvência, à data da entrada em vigor da presente lei, e tenham, ou tivessem, valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado à data dos factos referidos no n.º 2 do referido artigo, contando-se os respetivos prazos a partir da data de entrada em vigor da presente lei.
4 - O disposto no n.º 3 do artigo 380.º-A e nos n.os 2 a 4 do artigo 406.º do Código dos Valores Mobiliários e na alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 222/99, de 22 de junho, na redação introduzida pela presente lei, aplica-se em relação às decisões de aplicação de coimas e de apreensão do benefício económico que se tornem definitivas ou transitem em julgado após a entrada em vigor da presente lei.
5 - O n.º 4 do artigo 14.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, na redação introduzida pela presente lei, aplica-se aos procedimentos contraordenacionais em curso.
6 - As sociedades de revisores oficiais de contas que devam proceder à recomposição do respetivo órgão de administração, por forma a cumprir o disposto na redação dada ao n.º 3 do artigo 130.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, dispõem do prazo de 120 dias após a data de entrada em vigor da presente lei para efetuar essa alteração.