Lei 99-A/2021

Alteração ao Código dos Valores Mobiliários, ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, ao Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, ao Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, aos estatutos da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e a legislação conexa

Artigo 357.º-A

EM VIGOR
Comunicações e notificações 1 - As comunicações e notificações da CMVM aos supervisionados e seus representantes são feitas por via eletrónica. 2 - Para efeitos do número anterior, os supervisionados indicam o seu endereço eletrónico: a) No pedido do registo ou de autorização; ou b) Quando não estejam sujeitos a registo ou autorização da CMVM, no momento da primeira comunicação com a CMVM. 3 - Os supervisionados podem indicar endereços eletrónicos adicionais específicos para comunicações no âmbito de: a) Procedimentos administrativos; b) Procedimentos de taxas; c) Supervisão; d) Reclamações dos investidores. 4 - Na falta da indicação dos endereços previstos no número anterior as comunicações e notificações são enviadas para o endereço eletrónico geral. 5 - São aplicáveis às comunicações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3, as seguintes normas do Código do Procedimento Administrativo: a) Alínea d) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 112.º, quando os notificandos forem incertos ou de paradeiro desconhecido; b) Alínea e) do n.º 1 e n.º 4 do artigo 112.º, sendo a publicação do anúncio feita no sítio da Internet da CMVM, quando os notificandos forem em número superior a 25; c)