Lei 99-A/2021

Alteração ao Código dos Valores Mobiliários, ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, ao Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, ao Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, aos estatutos da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e a legislação conexa

Artigo 294.º

EM VIGOR
[...] 1 - [...]. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - [...]. 5 - [...]. 6 - [...]. 7 - [...]: a) Avalia uma gama suficientemente diversificada de instrumentos financeiros disponíveis no mercado quanto ao tipo e aos emitentes ou distribuidores, de modo a garantir que os objetivos de investimento do cliente são adequadamente satisfeitos, nos termos da legislação da União Europeia; b) [...]. 8 - Os intermediários financeiros exercem a atividade de consultoria para investimento independente de forma segregada de outros serviços de consultoria prestados, nos termos da legislação da União Europeia.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP18811/19.1T8PRT.P126-03-2026ISABEL PEIXOTO PEREIRA

    SUBSCRIÇÃO DE PRODUTOS FINANCEIROS · PRODUTOS ESPECULATIVOS · INFORMAÇÃO DO RISCO

    I - As autoras assinaram contratos de consultoria, fichas de cliente, autorizações de débito, ordens de compra e declarações de ciência de riscos dos produtos financeiros. Testes e questionários de perfil de investidor foram preenchidos, declarando conhecimento dos riscos e objetivos de investimento. Pedidos de classificação como “investidoras profissionais” foram enviados ao banco. Cada produto a

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.