Lei 99-A/2021

Alteração ao Código dos Valores Mobiliários, ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, ao Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, ao Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, aos estatutos da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e a legislação conexa

Artigo 78.º

EM VIGOR
[...] 1 - [...]. 2 - [...]: a) Confirma anualmente, por escrito, ao órgão de fiscalização a sua independência relativamente à entidade auditada, bem como a dos seus sócios, dirigentes de topo e outros dirigentes que executem a revisão legal de contas; b) Debate com o órgão de fiscalização as ameaças à sua independência e as salvaguardas aplicadas para mitigar essas ameaças, conforme documentadas nos termos do n.º 1; c) Comunica anualmente ao órgão de fiscalização todos os serviços distintos de auditoria prestados à entidade auditada, à sua empresa-mãe ou às entidades sob o seu controlo. 3 - As comunicações a que se referem as alíneas a) e c) do número anterior são efetuadas antes da emissão da certificação legal de contas.