Artigo 314.º-D
EM VIGOR[...]
1 - [...]:
a) [...]:
i) [...];
ii) [...];
iii) [...];
iv) Unidades de participação e ações em organismos de investimento coletivo em valores mobiliários harmonizados, excluindo organismos de investimento coletivo em valores mobiliários harmonizados estruturados conforme definidos na legislação da União Europeia;
v) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...].
2 - Para efeitos da subalínea v) da alínea a) do número anterior, um instrumento financeiro é considerado não complexo desde que cumpra os requisitos previstos na legislação da União Europeia.
3 - Para efeitos do presente artigo, considera-se que o mercado de um país terceiro é equivalente a um mercado regulamentado caso a Comissão Europeia tenha adotado uma decisão de equivalência, nos termos da legislação da União Europeia.
4 - [...].