Lei 99-A/2021

Alteração ao Código dos Valores Mobiliários, ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, ao Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, ao Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, aos estatutos da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e a legislação conexa

Artigo 6.º-A

EM VIGOR
Emissão e adoção de recomendações 1 - Sempre que as eventuais irregularidades detetadas sejam, segundo a avaliação da Ordem, sanáveis, os relatórios de supervisão podem concluir com a emissão de recomendações ao revisor oficial de contas, no sentido de serem adotadas medidas para a reposição da conformidade com as normas relativas a auditores aplicáveis. 2 - Os revisores oficiais de contas adotam as recomendações emitidas nos termos do número anterior, num prazo razoável, a estabelecer pela Ordem. 3 - Os revisores oficiais de contas comunicam à Ordem, no prazo máximo de oito dias úteis após o decurso do prazo fixado no número anterior, o modo como procederam à adoção das recomendações que lhes foram dirigidas. 4 - Caso sejam devidamente adotadas as recomendações resultantes das ações de controlo de qualidade, a Ordem pode determinar a não aplicação de sanções. 5 - A Ordem divulga no relatório anual uma síntese da tipologia de irregularidades e fundamentos das decisões de não promoção do processo referidas no número anterior.