Artigo 54.º
EM VIGOR[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - Nas entidades de interesse público, o mandato inicial para o exercício de funções de revisão legal de contas pelo revisor oficial de contas não pode ser inferior a dois anos, sendo a sua duração máxima de 10 anos.
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - O revisor oficial de contas que exerça funções de revisão legal de contas numa entidade de interesse público cria um mecanismo adequado de rotação gradual dos quadros superiores envolvidos na revisão legal de contas que inclua, pelo menos:
a) As pessoas registadas como revisor oficial de contas;
b) As pessoas que desempenhem funções na coordenação do plano de trabalhos, de revisão do trabalho desenvolvido e de gestão da relação com o cliente;
c) O revisor de controlo de qualidade do trabalho; e
d) Os especialistas ou peritos do revisor oficial de contas que desempenhem funções equivalentes às descritas na alínea b).
8 - [...].
9 - [...].
10 - [...].