Lei 99-A/2021

Alteração ao Código dos Valores Mobiliários, ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, ao Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, ao Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, aos estatutos da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e a legislação conexa

Artigo 3.º

EM VIGOR
[...] [...]: a) Os emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação num mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal; b) [...]; c) (Revogada.) d) (Revogada.) e) (Revogada.) f) (Revogada.) g) (Revogada.) h) [...]; i) As entidades cuja atividade principal consiste na aquisição de participações sociais com maioria de direitos de voto em instituições de crédito; j) As sociedades gestoras de participações no setor dos seguros e as sociedades gestoras de participação de seguros mistas; k) Os fundos de pensões que financiam um regime especial de segurança social, nos termos dos artigos 53.º e 103.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro; l) (Revogada).