Artigo 291.º
EM VIGOR[...]
[...]:
a) O registo e o depósito de instrumentos financeiros, bem como os serviços relacionados com a sua guarda, como a gestão de tesouraria ou de garantias, com exceção do serviço de administração de sistema de registo centralizado de valores mobiliários;
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) Os serviços de câmbios ligados à prestação de serviços de investimento;
g) [...].