Lei 99-A/2021

Alteração ao Código dos Valores Mobiliários, ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, ao Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, ao Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, aos estatutos da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e a legislação conexa

Artigo 2.º

EM VIGOR
[...] 1 - (Anterior proémio do corpo do artigo): a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo]; b) [Anterior alínea b) do corpo do artigo]; c) [Anterior alínea c) do corpo do artigo]; d) «Auditoria às contas», as previstas no artigo 42.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas (EOROC); e) [Anterior alínea d) do corpo do artigo]; f) [Anterior alínea e) do corpo do artigo]; g) [Anterior alínea f) do corpo do artigo]; h) [Anterior proémio da alínea g) do corpo do artigo]: i) O Estado-Membro em que um auditor, aprovado no seu Estado-Membro de origem, pretende ser igualmente inscrito nos termos do artigo 177.º do EOROC; ou ii) O Estado-Membro em que uma entidade de auditoria, aprovada no seu Estado-Membro de origem, pretende inscrever-se ou está inscrita nos termos do artigo 185.º do EOROC; i) [Anterior proémio da alínea h) do corpo do artigo]; j) «Funções de interesse público»: i) Aquelas em que é prevista, em lei ou regulamento, nacional ou da União Europeia, a intervenção obrigatória ou facultativa de auditor; ii) A auditoria às contas; k) «Médias empresas» as empresas qualificadas como "médias entidades" na legislação contabilística; l) «Normas internacionais de auditoria» as Normas Internacionais de Auditoria (ISA); m) [Anterior alínea l) do corpo do artigo]; n) «Normas internacionais de controlo de qualidade» as Normas Internacionais sobre Controlo de Qualidade (ISQC); o) [Anterior alínea m) do corpo do artigo]; p) «Outras normas internacionais» normas conexas com as definidas nas alíneas l) e n), emitidas pela International Federation of Accountants (IFAC) através do International Auditing and Assurance Standards Board (IAASB); q) «Pequenas empresas» as empresas qualificadas como "pequenas entidades" na legislação contabilística; r) [Anterior proémio da alínea p) do corpo do artigo]: i) [Anterior subalínea i) da alínea p) do corpo do artigo]; ii) Na qual se verifique uma das seguintes situações: partilha dos lucros e dos custos, partilha da propriedade, controlo ou gestão comuns, políticas e procedimentos de controlo interno de qualidade comuns, estratégia empresarial comum, utilização de uma marca comum ou de uma parte significativa dos recursos profissionais; s) [Anterior alínea q) do corpo do artigo]; t) [Anterior alínea r) do corpo do artigo]; u) [Anterior alínea s) do corpo do artigo]; v) [Anterior alínea t) do corpo do artigo]; w) [Anterior alínea u) do corpo do artigo]; x) [Anterior alínea v) do corpo do artigo]. 2 - São «normas relativas a auditores»: a) As constantes dos seguintes diplomas e sua regulamentação: i) O presente regime jurídico; ii) O EOROC; iii) As leis da União Europeia sobre auditoria; b) As normas internacionais de auditoria; c) As normas internacionais de controlo de qualidade; d) Outras normas internacionais; e) As constantes de leis ou regulamentos que rejam, em relação aos auditores: i) O acesso e exercício da atividade; ii) A organização; iii) O funcionamento; iv) A formação; v) O planeamento, execução, conclusões e relato e controlo de qualidade do seu trabalho; f) As constantes de lei ou regulamento, nacional ou da União Europeia, que prevejam a intervenção obrigatória ou facultativa de auditor. 3 - Para efeitos da aplicação das normas previstas na legislação da União Europeia, a referência a «comité de auditoria» respeita ao «órgão de fiscalização».

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STJ25984/16.3T8LSB.L1.S217-12-2024RICARDO COSTA

    RESPONSABILIDADE BANCÁRIA · INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA · NEXO DE CAUSALIDADE · ÓNUS DA PROVA

    I - Em sede de responsabilidade civil por intermediação financeira para o efeito de subscrição de “obrigações subordinadas”, o AUJ do STJ n.º 8/2022 (Acórdão de 06-12-2021) veio estabelecer, para o pressuposto da ilicitude decorrente da violação do dever de informação exigível perante o cliente-investidor, no âmbito do regime previsto no art. 314.º do CVM e aplicável à factualidade sindicada, que

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.