Lei 99-A/2021

Alteração ao Código dos Valores Mobiliários, ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, ao Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, ao Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, aos estatutos da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e a legislação conexa

Artigo 74.º

EM VIGOR
Organização interna dos revisores oficiais de contas 1 - [...]. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - [...]. 5 - [...]. 6 - [...]. 7 - [...]. 8 - Os revisores oficiais de contas utilizam sistemas, recursos e procedimentos adequados para garantir: a) A continuidade e a regularidade do exercício das suas atividades de revisão legal de contas; e b) O cumprimento das leis e regulamentos que lhes são aplicáveis. 9 - [...]. 10 - [...]. 11 - [...]. 12 - [...]. 13 - Os revisores oficiais de contas têm em conta a escala e a complexidade das suas atividades para efeitos do cumprimento dos requisitos previstos neste artigo, demonstrando perante a Ordem ou a CMVM, consoante aplicável em função de quem o solicite, que as políticas e os procedimentos concebidos para garantir esse cumprimento são adequados à referida dimensão e complexidade. 14 - Na revisão legal e voluntária de contas de pequenas empresas que não sejam entidades de interesse público, o revisor oficial de contas pode definir procedimentos internos específicos simplificados, designadamente ao nível dos processos que têm como objetivo o cumprimento dos deveres prescritos nos números anteriores, a serem verificados pela Ordem, a requerimento do revisor oficial de contas. 15 - O revisor oficial de contas estabelece procedimentos adequados para os seus colaboradores comunicarem infrações a nível interno através de um canal específico.