Lei 99-A/2021

Alteração ao Código dos Valores Mobiliários, ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, ao Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, ao Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, aos estatutos da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e a legislação conexa

Artigo 22.º-A

EM VIGOR
Confirmação dos votos expressos por via eletrónica 1 - Caso os votos sejam expressos por via eletrónica, a sociedade emitente de ações admitidas à negociação envia confirmação eletrónica da receção dos votos à pessoa que os remeteu. 2 - A sociedade informa o investidor por conta de quem o acionista é titular das respetivas ações, mediante solicitação e de forma gratuita, sobre se os votos emitidos foram validamente registados e contabilizados, até 30 dias após a assembleia geral, salvo se essa informação já estiver à sua disposição. 3 - Caso um intermediário financeiro receba uma confirmação nos termos previstos no n.º 1 ou no n.º 2, transmite-a sem demora ao investidor diretamente ou, não sendo isso possível, pela cadeia de intermediação.