Artigo 71.º
EM VIGOR[...]
1 - No exercício das suas funções, e pelo menos durante o período abrangido pelas demonstrações financeiras a auditar e o período durante o qual é realizada a revisão legal de contas, os revisores oficiais de contas, bem como quaisquer pessoas singulares em posição de influenciar direta ou indiretamente o resultado da revisão legal ou voluntária de contas, asseguram a sua independência relativamente à entidade auditada e não participam na tomada de decisões dessa entidade.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) Tenham tido, durante o período referido no n.º 1, relação de trabalho, comercial ou de outro tipo com a entidade auditada, suscetível de causar um conflito de interesses.
8 - [...].
9 - [...].
10 - [...].
11 - [...].