Artigo 23.º
EM VIGOR[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) Um membro do conselho de administração da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões;
c) [...];
d) Dois administradores de sociedades gestoras de mercados de negociação de instrumentos financeiros autorizados situadas ou a funcionar em Portugal;
e) [...];
f) [...];
g) Dois administradores de emitentes de valores mobiliários negociados em mercado autorizado situado ou a funcionar em Portugal;
h) Três representantes de investidores não profissionais;
i) Dois administradores das diversas categorias de entidades sujeitas à supervisão da CMVM não representadas através das demais alíneas;
j) (Revogada.)
k) [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].