Lei 99-A/2021

Alteração ao Código dos Valores Mobiliários, ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, ao Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, ao Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, aos estatutos da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e a legislação conexa

Artigo 23.º

EM VIGOR
[...] 1 - [...]: a) [...]; b) Um membro do conselho de administração da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões; c) [...]; d) Dois administradores de sociedades gestoras de mercados de negociação de instrumentos financeiros autorizados situadas ou a funcionar em Portugal; e) [...]; f) [...]; g) Dois administradores de emitentes de valores mobiliários negociados em mercado autorizado situado ou a funcionar em Portugal; h) Três representantes de investidores não profissionais; i) Dois administradores das diversas categorias de entidades sujeitas à supervisão da CMVM não representadas através das demais alíneas; j) (Revogada.) k) [...]. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - [...]. 5 - [...]. 6 - [...].