Lei 99-A/2021

Alteração ao Código dos Valores Mobiliários, ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, ao Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, ao Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, aos estatutos da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e a legislação conexa

Artigo 64.º-A

EM VIGOR
Registo de valores mobiliários escriturais de emitentes em liquidação ou insolvência 1 - Os valores mobiliários de emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação, que estejam em liquidação ou insolvência, são obrigatoriamente registados junto do emitente ou de um intermediário financeiro que o represente. 2 - O emitente procede à alteração da modalidade de registo individualizado quando ocorra um dos seguintes factos: a) A aplicação de medida de resolução ou outra medida de saneamento prevista na legislação do setor bancário que tenha por efeito a previsível cessação do exercício da atividade; b) A revogação da autorização ou o cancelamento do registo, sempre que o emitente esteja sujeito a um regime especial de cessação da atividade; ou c) A declaração da insolvência, nos demais casos. 3 - As entidades registadoras prestam ao emitente toda a informação e os elementos necessários para efeitos do n.º 1. 4 - O emitente procede à alteração da modalidade de registo individualizado no prazo de seis meses a contar da ocorrência dos factos previstos no n.º 2, consoante o que ocorrer em primeiro lugar. 5 - Os atos necessários à execução do disposto nos números anteriores estão dispensados do pagamento de qualquer taxa, emolumento ou comissão. 6 - A CMVM pode regulamentar o disposto no presente artigo.