Artigo 161.º
EM VIGOR[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - Caso o OIA deva publicar o relatório e contas anual previsto no artigo 29.º-G do Código dos Valores Mobiliários, só têm de ser prestadas aos investidores que o solicitem as informações referidas nos n.os 1 e 2 que sejam complementares às informações constantes daquele relatório e contas anual, quer separadamente, quer como anexo ao referido relatório e contas.
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
10 - [...].