Artigo 190.º
EM VIGOR[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - Durante o período de suspensão, os direitos de voto ficam inibidos, sendo aplicável o disposto nos n.os 1 e 3 a 5 do artigo 192.º
4 - A comunicação a que se refere o n.º 1 é imediatamente divulgada ao mercado pela CMVM.
5 - Caso o participante não ponha termo à situação no prazo previsto no n.º 1 fica obrigado a divulgar imediatamente anúncio preliminar.