Lei 99-A/2021

Alteração ao Código dos Valores Mobiliários, ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, ao Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, ao Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, aos estatutos da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e a legislação conexa

Artigo 361.º

EM VIGOR
[...] 1 - [...]. 2 - [...]: a) [...]; b) [...]; c) [...]; d) [...]; e) [...]; f) [...]; g) Divulgar publicamente o facto de um emitente, oferente ou pessoa que solicita a admissão à negociação num mercado regulamentado, não estar a observar os seus deveres; h) [...]; i) Proibir ou limitar a comercialização, distribuição ou venda de instrumentos financeiros ou um determinado tipo de atividade ou prática financeira, nos termos previstos na legislação da União Europeia relativa aos mercados de instrumentos financeiros, e exercer os demais poderes de intervenção previstos na lei e na legislação da União Europeia relativa às vendas a descoberto. 3 - [...]. 4 - Nos recursos das decisões tomadas pela CMVM, no exercício dos poderes de supervisão, presume-se, até prova em contrário, que o diferimento da execução é gravemente prejudicial para o interesse público. 5 - Nas situações da alínea b) do n.º 2, e sem prejuízo da possibilidade de emissão de ordem para o efeito, aplica-se, com as devidas adaptações, o artigo 409.º, quando a notificação das pessoas obedeceu ao n.º 1 do artigo 411.º